Decisão · STJ

STJ AREsp 2455440

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-04-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato na fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SANTO ANDRE PARADISE INCORPORACAO LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial. Ação: ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença proposta pelo agravado em face da agravante.
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