Decisão · STJ

STJ EREsp 1972548

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2021-11-02publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Os embargos de divergência se caracterizam por possuir fundamentação restrita e vinculada, limitada à questão da possível discrepância entre conclusões de mérito adotadas no tribunal. 3. O único direito discutido no acórdão embargado foi a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, derivada do não conhecimento do recurso especial, discussão que não se conecta à matéria de mérito afetada em recurso repetitivo. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ordem de suspensão dos processos, decorrente da afetação da matéria neles tratada à sistemática dos recursos repetitivos, não se aplica aos recursos pendentes de julgamento nesta Corte Superior que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade. 5. Ausência de omissão no acórdão embargado, que, aplicando a Súmula n. 315 do STJ, concluiu pelo não conhecimento dos embargos de divergência. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado (fl. 562): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315/STJ. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que teria havido omissão diante da ausência de manifestação "sobre questão cognoscível de ofício .. qual seja a determinação desta mesma Corte de suspensão de processos relacionados com o redirecionamento de cobrança por acidentes de ônibus" (fl. 576). Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Os embargos de divergência se caracterizam por possuir fundamentação restrita e vinculada, limitada à questão da possível discrepância entre conclusões de mérito adotadas no tribunal. 3. O único direito discutido no acórdão embargado foi a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, derivada do não conhecimento do recurso especial, discussão que não se conecta à matéria de mérito afetada em recurso repetitivo. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ordem de suspensão dos processos, decorrente da afetação da matéria neles tratada à sistemática dos recursos repetitivos, não se aplica aos recursos pendentes de julgamento nesta Corte Superior que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade. 5. Ausência de omissão no acórdão embargado, que, aplicando a Súmula n. 315 do STJ, concluiu pelo não conhecimento dos embargos de divergência. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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