STJ AREsp 2176449
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE APART-HOTEL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DA REDE HOTELEIRA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da administradora da rede hoteleira pelo inadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária nem compõe o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, além de também ter sido prejudicada, ante a impossibilidade de gerar renda com a locação das unidades imobiliárias correspondentes. 2. Não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ à espécie, uma vez que a controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de responsabilizar a rede hoteleira pelo atraso na entrega do imóvel na hipótese de filiação de marcas com a incorporadora imobiliária, é estritamente jurídica, não reclamando a revisão de cláusula contratual nem o reexame das provas dos autos. 3. Não é possível - como pretendem os agravantes - a imputação da verba sucumbencial à parte remanescente no polo passivo, uma vez que "é determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC/2015)" - (AgInt no REsp n. 1.895.232/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO RODRIGUES SEARA CORDARO e LARISSA MARÍLIA CHAMBO CORDARO contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.034): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE APART HOTEL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DA REDE HOTELEIRA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.042-1.062), os agravantes sustentam o desacerto da reconsideração da decisão de fls. 856-858 (e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial de Hotelaria Accor Brasil S.A., para reformar o acórdão recorrido, julgando extinto o feito em relação à operadora hoteleira, diante do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. Defendem, assim, que a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está calcada nas premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos - o contrato entabulado entre as partes e a publicidade ostensiva realizada pelas agravadas, de modo que rever o entendimento da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Asseveram a existência de distinção entre os julgados citados na decisão monocrática recorrida e o caso dos autos, pois na espécie "nenhum dos acórdãos invocados analisaram a questão sob o aspecto da publicidade acirrada e a teoria da aparência, que levaram os Agravantes a efetivamente contratarem com a incorporadora" (e-STJ, fl. 1.058). Pugnam, subsidiariamente, pela redistribuição da verba sucumbencial para que a condenação a esse título recaia exclusivamente sobre a incorporadora, ou, alternativamente, pela redução dos honorários de advogado para 5% sobre o valor da causa. Requerem, ao final, o provimento da insurgência. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 1.066-1.076 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE APART-HOTEL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DA REDE HOTELEIRA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da administradora da rede hoteleira pelo inadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária nem compõe o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, além de também ter sido prejudicada, ante a impossibilidade de gerar renda com a locação das unidades imobiliárias correspondentes. 2. Não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ à espécie, uma vez que a controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de responsabilizar a rede hoteleira pelo atraso na entrega do imóvel na hipótese de filiação de marcas com a incorporadora imobiliária, é estritamente jurídica, não reclamando a revisão de cláusula contratual nem o reexame das provas dos autos. 3. Não é possível - como pretendem os agravantes - a imputação da verba sucumbencial à parte remanescente no polo passivo, uma vez que "é determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC/2015)" - (AgInt no REsp n. 1.895.232/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.