STJ REsp 2082586
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFETAMENTE PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pelo caráter manifestamente protelatórios dos embargos de declaração, no caso dos autos. 2. Logo, rever tal entendimento, o ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusula de contrato. Incidem, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABRÍCIO CANUTO BUENO e OUTRA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a sua insurgência contra o entendimento proferido do Tribunal de origem pelo caráter manifestamente protelatórios dos embargos de declaração no caso dos autos (fls. 864-870). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a ação de indenização por danos materiais e morais. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno na apelação da ora agravante, nos termos da seguinte ementa (fls. 750-751): APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Ação de obrigação de fazer c. c. revisional de contrato c. c. indenização por danos materiais. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da ré. DECADÊNCIA. Alegação de que a pretensão da autora de recebimento de indenização por vícios construtivos estaria abarcada pela decadência. Não acolhimento. Pretensão de natureza indenizatória que, em realidade, se pauta pelo prazo decenal nos termos do art. 205 do CC. Precedentes. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Ocorrência durante o período compreendido entre março e novembro de 2013, já considera da validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Alegação de atraso da Prefeitura para expedição do "habite-se" que encerra"res inter alios acta" em relação à compradora. Aplicação da Súmula nº 161 deste Tribunal. Alegação de atraso da autora para contratação do financiamento bancário que também não afasta a responsabilidade da requerida, uma vez que deu causa a tanto, ao atrasar o cancelamento de hipoteca gravada na matrícula do bem. LUCROS CESSANTES. Indenização devida em razão da impossibilidade de utilização do imóvel pela autora durante o período de mora. Fixação, pela sentença, em 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso. Alegação de que o imóvel teria experimentado valorização que não afasta a responsabilidade da vendedora pelo atraso, uma vez que tal fato consiste em álea especulativa que não fazia parte do objeto original contratado. CLÁUSULA PENAL. Impossibilidade de cumulação da penalidade prevista em cláusula penal com o pagamento de lucros cessantes. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 970). Condenação da requerida ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do imóvel que não pode subsistir. INCIDÊNCIA DECORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. Sentença que determinou a devolução dos valores pagos a título de correção monetária, calculada pelo INCC, após o início da mora da ré. Afastamento da correção monetária que é inadmissível, uma vez que esta não representa acréscimo, mas apenas a manutenção do valor real da moeda. Aplicação da Súmula nº 163 deste Tribunal. Possibilidade, contudo, de substituição do "INCC" pelo "IGP-M" desde o início da mora na disponibilização do imóvel, uma vez que o atraso não pode acarretar a incidência de encargos mais elevados ao adquirente. Tese nº 08 firmada no julgamento do IRDR Tema nº 04 deste Tribunal. DESPESAS CONDOMINIAIS. Valores pagos pela autora a este título antes de sua imissão na posse que devem ser devolvidas. Orientação do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. TAXA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. Cobrança que encerra despesa administrativa de responsabilidade da requerida, que não pode ser repassada à adquirente, uma vez que não integra os custos de transmissão do imóvel. Precedentes. Aplicação do Enunciado nº 38.10 desta Câmara. DANOS MORAIS. Não preenchimento, na espécie, dos requisitos necessários para a configuração dos danos morais. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca, ressalvada a gratuidade concedida à autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v. 37063). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa (fls. 438-445). No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que o óbice relativo a impossibilidade de reexame de matéria fática configura óbice apenas ao primeiro dissídio jurisprudencial apresentado pelos ora agravantes, relacionado à matéria de mérito debatida nos autos de origem, mas não se constata a necessidade de reexame de matéria fática no tocante à alegada impossibilidade de aplicação da multa por interposição de recurso protelatório quando os embargos declaratórios opostos pelos agravantes objetivaram única e exclusivamente o preenchimento do requisito de prequestionamento prévio da matéria. Aduz que os fatos segundo dissídio jurisprudencial suscitado pelos agravantes se limita à discussão de matéria exclusivamente de direito, porquanto visa ao reconhecimento da impossibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravado apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 740-745). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFETAMENTE PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pelo caráter manifestamente protelatórios dos embargos de declaração, no caso dos autos. 2. Logo, rever tal entendimento, o ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusula de contrato. Incidem, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.