STJ EREsp 2113886
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. INADEQUAÇÃO DA FORMA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Serasa S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 284): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. INADEQUAÇÃO DA FORMA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões recursais, alega inexistir, no STJ, posição firmada a respeito d a impossibilidade de realização, por meio eletrônico, da notificação prévia do devedor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Afirma que o art. 43, § 2º, do CDC exige apenas a comunicação escrita, não vedando a notificação eletrônica. Relata que a exigência de uso exclusivo da carta física seria incompatível com os princípios da liberdade econômica, da livre iniciativa, da proteção ao meio ambiente, da proteção à ordem econômica e da proteção do consumidor. Obtempera que o número de telefone para o qual foi enviada a mensagem de texto foi fornecido pela própria agravada na plataforma Serasa Consumidor. Sem impugnação (e-STJ, fl. 484). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. INADEQUAÇÃO DA FORMA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno desprovido.