STJ RHC 234296
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inovação recursal. Pedido diverso do formulado no habeas corpus originário. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. No agravo regimental, o agravante passa a alegar nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada sem intimação do réu ou de seu advogado constituído, tendo o Juízo nomeado defensor dativo em razão de suposta mudança de endereço do acusado, requerendo a anulação da audiência com renovação regular e garantia de intimação pessoal e presença de advogado de sua confiança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus, é admissível inovar o objeto do writ, formulando pedido de anulação de audiência de instrução e julgamento, diverso daquele deduzido na petição inicial, relativo à revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada no recurso para incluir questões não suscitadas anteriormente, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite inovação recursal nesse âmbito. 5. Constata-se que o agravante, ao requerer a anulação da audiência de instrução e julgamento, apresenta pedido totalmente diverso daquele formulado na petição inicial do recurso em habeas corpus, que buscava a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É vedado inovar, em agravo regimental interposto em habeas corpus, para formular pedido diverso daquele apresentado na petição inicial, o que impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, AgRg no HC 714.559/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUDSON RUAN PRAXEDES DA SILVA contra decisão na qual neguei provimento ao habeas corpus (e-STJ, fls. 121-126) O agravante alega, em síntese, nulidade da audiência de instrução, a qual ocorreu sem intimação do réu ou de seu advogado constituído, tendo o Juízo nomeado defensor dativo, tudo em razão da suposta mudança de endereço do acusado. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de anular a audiência de instrução e julgamento, "com renovação regular, garantindo-se a intimação pessoal do acusado e a presença do advogado de sua confiança" (e-STJ, fl. 135). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inovação recursal. Pedido diverso do formulado no habeas corpus originário. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. No agravo regimental, o agravante passa a alegar nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada sem intimação do réu ou de seu advogado constituído, tendo o Juízo nomeado defensor dativo em razão de suposta mudança de endereço do acusado, requerendo a anulação da audiência com renovação regular e garantia de intimação pessoal e presença de advogado de sua confiança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus, é admissível inovar o objeto do writ, formulando pedido de anulação de audiência de instrução e julgamento, diverso daquele deduzido na petição inicial, relativo à revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada no recurso para incluir questões não suscitadas anteriormente, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite inovação recursal nesse âmbito. 5. Constata-se que o agravante, ao requerer a anulação da audiência de instrução e julgamento, apresenta pedido totalmente diverso daquele formulado na petição inicial do recurso em habeas corpus, que buscava a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É vedado inovar, em agravo regimental interposto em habeas corpus, para formular pedido diverso daquele apresentado na petição inicial, o que impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, AgRg no HC 714.559/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.