Decisão · STJ

STJ EAREsp 2365401

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-04-17
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REANÁLISE DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não fez prova nos autos de que preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Para alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Não houve o prequestionamento dos arts. 3º, e 369, do CPC , uma vez que não foi examinado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 922-928). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (854): Gratuidade processual. Hipossuficiência financeira. Demonstrada. Ausência. Inexistindo nos autos provas contundentes quanto ao preenchimento de pressupostos para concessão do benefício em favor do agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Sem embargos de declaração. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que "Não se faz necessário aqui um CONFRONTAMENTO de provas, mas tão somente uma AVERIGUAÇÃO de prova mínima acerca da configuração ou não da condição de segurado especial. É fato NOTÓRIO a condição de VULNERABILIDADE SOCIAL do pequeno agricultor, vez que trabalha em regime de economia familiar e o que produz é suficiente apenas para o sustento da sua família." (fl. 936) Sustenta que "o prequestionamento é sobre a ESSÊNCIA DA TESE, do CONTEÚDO do dispositivo de lei, não sendo necessário mencionar expressamente o referido artigo. O CONTEÚDO da norma jurídica é justamente a condição de segurado especial e pessoa vulnerável e esse não reconhecimento para obtenção da gratuidade de justiça viola os artigos 3º, 98 e 369, do CPC/15. " (fl. 937) Aduz, por fim, que "No que tange ao dissídio jurisprudencial, o ora recorrente colacionou decisão semelhante, com o devido confrontamento das teses antagônicas. Logo, merece também ser conhecido o recurso nesse ponto, conforme se observa no corpo do recurso especial. " (fl. 938) Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 943). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REANÁLISE DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não fez prova nos autos de que preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Para alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Não houve o prequestionamento dos arts. 3º, e 369, do CPC , uma vez que não foi examinado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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