Decisão · STJ

STJ RHC 234340

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Justa causa para ação penal. Trancamento. Tema 1.258, STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia o trancamento de ação penal por suposto crime de estelionato contra idoso, sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante. 2. O recurso sustenta ausência de justa causa à ação penal em razão da nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a contaminação dos demais elementos investigativos pela teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando que inexistiriam provas autônomas e independentes do ato viciado. 3. A decisão agravada, à luz do acórdão de origem, assentou a existência de múltiplos elementos colhidos no inquérito policial (boletim de ocorrência de estelionato via "golpe do bilhete", declarações da vítima, auto de reconhecimento, relatórios de investigação, de análise de imagens, de extração de dados de aparelho celular e relatório final), reputando presente a justa causa para o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, tido pela defesa como única prova de autoria, implica ausência de justa causa e contaminação de todos os demais elementos investigativos, a justificar o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de outros indícios de autoria e materialidade independentes do reconhecimento fotográfico, é possível o prosseguimento da ação penal, bem como se a via do habeas corpus e de seu agravo regimental comporta o exame aprofundado da suficiência e da credibilidade do conjunto probatório. III. Razões de decidir 6. O acórdão de origem consignou que a denúncia foi oferecida com base em diversos elementos informativos colhidos no inquérito policial, não se limitando ao reconhecimento fotográfico, de modo que há indícios suficientes de autoria e materialidade para a instauração e o prosseguimento da ação penal. 7. A decisão registra que o reconhecimento fotográfico realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à nulidade do ato quando existirem outros elementos probatórios aptos a demonstrar a justa causa da ação penal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema 1.258, STJ, desde que eventual condenação possa se amparar em provas independentes daquela tida por anulável. 8. O voto destaca que, no caso concreto, há relatórios de investigação, análise de imagens e extração de dados telefônicos que, ainda que de forma preliminar, vinculam o agravante ao fato descrito na denúncia, afastando a tese de que o reconhecimento fotográfico seria a única prova de autoria. 9. Assenta-se que a via do habeas corpus e do agravo regimental não se presta à análise aprofundada do acervo probatório, de teses de insuficiência de provas ou de negativa de autoria, por demandarem revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza estreita do remédio constitucional. 10. Conclui-se não haver flagrante ausência de justa causa ou ilegalidade evidente a justificar o trancamento da ação penal, pois não se exige, nesta fase, prova cabal e exauriente da responsabilidade criminal, mas apenas indícios suficientes, cuja aferição definitiva compete ao juízo de origem na instrução processual. 11. Ressalta-se que o agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e confirmou a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não afasta, por si só, a justa causa da ação penal quando há outros elementos probatórios independentes aptos a amparar a persecução penal. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é cabível diante de flagrante ausência de justa causa, não sendo possível utilizar essa via para revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 3. Eventual discussão sobre a suficiência e a credibilidade das provas, inclusive quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, deve ser examinada pelo juízo de origem na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.214/AL, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 04.03.2026 (Tema 1.258/STJ); STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, j. 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON DOS SANTOS COSTA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi supostamente "denunciado nos autos do processo n. 51943749220258210001 pela .. prática do crime de estelionato contra idoso" (fl. 571). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de "ausência de justa causa à ação penal, decorrente da nulidade absoluta da única prova de autoria existente e da contaminação de todos os demais elementos investigativos dela derivados" (fl. 616). Alega que "Ao admitir que o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP possa subsistir como "indício mínimo de autoria", o decisum desconsidera a natureza jurídica de invalidade do ato e esvazia o conteúdo normativo do Tema Repetitivo 1.258/STJ" (fls. 616-617). Assere que "A decisão aqui combatida sustenta a existência de "outros elementos de prova", .. . Contudo, tais elementos são genéricos e não vinculados ao fato específico narrado na denúncia de forma independente" (fl. 618). Aduz que, no caso concreto, não se aplica o óbice do revolvimento fático-probatório. Menciona a teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 613. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Justa causa para ação penal. Trancamento. Tema 1.258, STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia o trancamento de ação penal por suposto crime de estelionato contra idoso, sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante. 2. O recurso sustenta ausência de justa causa à ação penal em razão da nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a contaminação dos demais elementos investigativos pela teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando que inexistiriam provas autônomas e independentes do ato viciado. 3. A decisão agravada, à luz do acórdão de origem, assentou a existência de múltiplos elementos colhidos no inquérito policial (boletim de ocorrência de estelionato via "golpe do bilhete", declarações da vítima, auto de reconhecimento, relatórios de investigação, de análise de imagens, de extração de dados de aparelho celular e relatório final), reputando presente a justa causa para o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, tido pela defesa como única prova de autoria, implica ausência de justa causa e contaminação de todos os demais elementos investigativos, a justificar o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de outros indícios de autoria e materialidade independentes do reconhecimento fotográfico, é possível o prosseguimento da ação penal, bem como se a via do habeas corpus e de seu agravo regimental comporta o exame aprofundado da suficiência e da credibilidade do conjunto probatório. III. Razões de decidir 6. O acórdão de origem consignou que a denúncia foi oferecida com base em diversos elementos informativos colhidos no inquérito policial, não se limitando ao reconhecimento fotográfico, de modo que há indícios suficientes de autoria e materialidade para a instauração e o prosseguimento da ação penal. 7. A decisão registra que o reconhecimento fotográfico realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à nulidade do ato quando existirem outros elementos probatórios aptos a demonstrar a justa causa da ação penal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema 1.258, STJ, desde que eventual condenação possa se amparar em provas independentes daquela tida por anulável. 8. O voto destaca que, no caso concreto, há relatórios de investigação, análise de imagens e extração de dados telefônicos que, ainda que de forma preliminar, vinculam o agravante ao fato descrito na denúncia, afastando a tese de que o reconhecimento fotográfico seria a única prova de autoria. 9. Assenta-se que a via do habeas corpus e do agravo regimental não se presta à análise aprofundada do acervo probatório, de teses de insuficiência de provas ou de negativa de autoria, por demandarem revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza estreita do remédio constitucional. 10. Conclui-se não haver flagrante ausência de justa causa ou ilegalidade evidente a justificar o trancamento da ação penal, pois não se exige, nesta fase, prova cabal e exauriente da responsabilidade criminal, mas apenas indícios suficientes, cuja aferição definitiva compete ao juízo de origem na instrução processual. 11. Ressalta-se que o agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e confirmou a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não afasta, por si só, a justa causa da ação penal quando há outros elementos probatórios independentes aptos a amparar a persecução penal. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é cabível diante de flagrante ausência de justa causa, não sendo possível utilizar essa via para revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 3. Eventual discussão sobre a suficiência e a credibilidade das provas, inclusive quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, deve ser examinada pelo juízo de origem na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.214/AL, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 04.03.2026 (Tema 1.258/STJ); STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, j. 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
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