STJ HC 1076194
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. Intimação eletrônica da decisão agravada em 6 de abril de 2026 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 7 de abril de 2026 (terça-feira) e término em 16 de abril de 2026 (quinta-feira). Interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026. 3. Pleito recursal. Requerida a reconsideração da decisão monocrática, sob alegação de ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento da impetração e de equívocos na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, considerando a intimação eletrônica e as datas de início e término da fluência do prazo. III. Razões de decidir 4. O prazo para a interposição de agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ, é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da LC 80/1994. 5. A intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 6 de abril de 2026, com início da fluência em 7 de abril de 2026 e término em 16 de abril de 2026, já considerado o prazo em dobro. 6. A interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União. 2. A intempestividade do agravo regimental obsta o seu conhecimento.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; LC 80/1994, art. 44, I RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 75-80) interposto em favor de RAFAEL PAZZINE DE SOUZA SANTOS em face de decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 66-67). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 6 (seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal (fls. 49-56). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 30-48), com trânsito em julgado devidamente certificado. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, afastar a agravante da reincidência, à luz do artigo 64, inciso I, do Código Penal, excluir o resultado qualificador de lesão corporal grave previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, aplicar fração de redução pela tentativa superior à metade e redimensionar a pena, com desclassificação para a forma simples de roubo com circunstâncias (fls. 22-29). O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência, ante a inadequação da via eleita (fls. 66-67). No agravo regimental (fls. 75-80), o agravante requer a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento da impetração. Alega, em síntese, a indevida negativa da atenuante da confissão espontânea, em afronta ao Tema Repetitivo n.. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula 545 desta Corte, bem como postula o reexame dos demais fundamentos deduzidos na inicial, nos termos ali expostos (fls. 22-29; fls. 75-80). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. Intimação eletrônica da decisão agravada em 6 de abril de 2026 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 7 de abril de 2026 (terça-feira) e término em 16 de abril de 2026 (quinta-feira). Interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026. 3. Pleito recursal. Requerida a reconsideração da decisão monocrática, sob alegação de ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento da impetração e de equívocos na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, considerando a intimação eletrônica e as datas de início e término da fluência do prazo. III. Razões de decidir 4. O prazo para a interposição de agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ, é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da LC 80/1994. 5. A intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 6 de abril de 2026, com início da fluência em 7 de abril de 2026 e término em 16 de abril de 2026, já considerado o prazo em dobro. 6. A interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União. 2. A intempestividade do agravo regimental obsta o seu conhecimento.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; LC 80/1994, art. 44, I