Decisão · STJ

STJ AREsp 1980745

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-08-31publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É deserto o recurso em que, mesmo oportunizado o recolhimento do preparo em dobro, a parte não o faz no prazo assinalado. Incidência da Súmula n.º 187 desta Corte. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARALCO S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARALCO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre em virtude de sua deserção. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que seu apelo nobre não pode ser considerado deserto, uma vez que (1) recolheu, conforme determinação e antes da decisão de inadmissibilidade, as custas de preparo destinada ao Superior Tribunal de Justiça; e (2) não foi intimada quanto à determinação de recolhimento em dobro das custas porque além dessa decisão não ter sido disponibilizada no diário de justiça eletrônico, a advogada subscritora do recurso não estava cadastrada no sistema processual para aqueles autos. Não foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 554/556). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É deserto o recurso em que, mesmo oportunizado o recolhimento do preparo em dobro, a parte não o faz no prazo assinalado. Incidência da Súmula n.º 187 desta Corte. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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