STJ AREsp 2504204
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA APONTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento da matéria apontada como contrariada. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 1.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se - como na espécie - devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 309): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA APONTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 316-318), a agravante alega a inaplicabilidade do óbice sumular n. 211/STJ, salientando que apontou a contrariedade ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob o argumento de que o Tribunal de origem incorreu em erro material em relação à existência de segundo sócio que figuraria como segurado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 322-331), com pedido de aplicação das multas previstas nos arts. 79, 80 e 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA APONTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento da matéria apontada como contrariada. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 1.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se - como na espécie - devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem. 2. Agravo interno improvido.