Decisão · STJ

STJ AREsp 2496242

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-04-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 231-236): PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. Negativa de cobertura de internação hospitalar de emergência, segundo relatório médico, indicada ao paciente com dores abdominais intensas. Inadmissibilidade. Caracterização de hipótese de emergência que determina a cobertura, respeitado o limite do artigo 12, inciso V, letra "c", da Lei 9.656/98, a despeito da carência contratual pactuada. Negativa de cobertura que importa no dever de indenizar os danos materiais e morais incorridos pelo autor. Danos morais. Constatação. Clara violação a direito de personalidade titularizado pelo beneficiário. Jurisprudência do E. STJ. Condenação ao pagamento da importância de R$6.060,00. Excesso não identificado. Precedente recente desta E. Câmara. APELOS DESPROVIDOS. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a matéria versada em seu recurso especial prescinde de reanálise de provas, tratando-se tão somente de matéria de direito, motivo pelo qual não haveria que se falar em óbice da Súmula n. 7/STJ. Sustenta que "Conquanto, a responsabilidade da operadora de planos de saúde com quem o beneficiário contratou, pela suposta negativa em razão do período de carênca, decorre de disposição expressa dos dispositivos de lei federal arrolados pela Agravante, não importando, assim, no reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (fl. 286). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 291-293). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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