STJ RHC 232532
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso em habeas corpus. A parte agravante sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, impugna a afirmação de vínculo com organização criminosa, alega desproporcionalidade da prisão preventiva diante de condições pessoais favoráveis e requer a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão do relator que, de forma motivada, indefere pedido de liminar em recurso em habeas corpus, bem como se estariam presentes requisitos excepcionais de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota entendimento pacífico no sentido de que é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus. 4. O pedido liminar em habeas corpus constitui medida sem previsão legal expressa e, por isso, somente pode ser deferido em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, com demonstração da plausibilidade jurídica do direito invocado e do perigo da demora. 5. No caso concreto, o exame inicial não revela manifesta ilegalidade apta a autorizar o deferimento da medida de urgência. 6. As alegações relativas à inépcia da denúncia e à nulidade da audiência de custódia devem ser apreciadas no julgamento de mérito, após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é incabível contra decisão de relator que, de forma motivada, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus. 2. O deferimento de liminar em habeas corpus exige hipótese excepcionalíssima de flagrante ilegalidade, com plausibilidade jurídica do direito invocado e perigo da demora. 3. Ausente manifesta ilegalidade em juízo inicial, as alegações defensivas devem ser examinadas no julgamento de mérito. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÁTILA NASCIMENTO CARDOZO, contra decisão monocrática de fls. 1.436-1.439, que indeferiu o pedido liminar no recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sustenta a parte agravante a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, ao argumento de que não houve apreensão de drogas em sua residência. Afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao atribuir-lhe integração em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas de fogo, uma vez que o próprio Ministério Público, ao oferecer a denúncia, teria consignado não ter restado comprovado seu vínculo com associação criminosa, mas apenas suposta atuação autônoma na traficância. Aduz a desproporcionalidade da prisão preventiva, consideradas suas condições pessoais favoráveis, e assevera que a fotografia de suposta droga extraída de seu celular teria sido capturada em outra cidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso em habeas corpus. A parte agravante sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, impugna a afirmação de vínculo com organização criminosa, alega desproporcionalidade da prisão preventiva diante de condições pessoais favoráveis e requer a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão do relator que, de forma motivada, indefere pedido de liminar em recurso em habeas corpus, bem como se estariam presentes requisitos excepcionais de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota entendimento pacífico no sentido de que é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus. 4. O pedido liminar em habeas corpus constitui medida sem previsão legal expressa e, por isso, somente pode ser deferido em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, com demonstração da plausibilidade jurídica do direito invocado e do perigo da demora. 5. No caso concreto, o exame inicial não revela manifesta ilegalidade apta a autorizar o deferimento da medida de urgência. 6. As alegações relativas à inépcia da denúncia e à nulidade da audiência de custódia devem ser apreciadas no julgamento de mérito, após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é incabível contra decisão de relator que, de forma motivada, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus. 2. O deferimento de liminar em habeas corpus exige hipótese excepcionalíssima de flagrante ilegalidade, com plausibilidade jurídica do direito invocado e perigo da demora. 3. Ausente manifesta ilegalidade em juízo inicial, as alegações defensivas devem ser examinadas no julgamento de mérito.