STJ EAREsp 2468467
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA QUANTO A CRITÉRIO DE CÁLCULO. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANIFESTAÇÃO. CARÁTER COMPLEMENTAR NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É impossível o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o órgão julgador não é obrigado se manifestar sobre tese não ventilada no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. 2. Mesmo as matérias de ordem pública, a exemplo dos juros moratórios, estão sujeitas à preclusão consumativa. Precedentes. 3. Da leitura do recurso especial, constata-se que insurgência não se volta contra um simples erro material, mas contra um dos critérios de cálculo, matéria que, quando não impugnada oportunamente, também sofre os efeitos da preclusão. 4. Apesar da oposição dos embargos declaratórios, não houve a emissão de juízo de valor sobre a matéria relativa aos juros de mora, revelando a ausência de prequestionamento do tema, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 5. A compreensão da origem foi no sentido de que a petição apresentada pela parte seria, na verdade, substitutiva da anterior, de modo que não há como desconstituir o referido entendimento - para se concluir que a manifestação trazida aos autos seria meramente complementar - sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude da previsão contida no enunciado sumular n. 7 desta Casa. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Silvio Cassio Bispo dos Santos e Giane de Almeida Bispo dos Santos contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.203): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA QUANTO A CRITÉRIO DE CÁLCULO. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 3. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. MANIFESTAÇÃO. CARÁTER COMPLEMENTAR NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. Nas razões recursais, aduzem a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alegam que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não se opera a preclusão sobre os erros materiais de cálculos nem sobre juros de mora. Afirmam ter havido o prequestionamento da matéria suscitada no apelo especial, motivo pelo qual não incidiria o disposto no enunciado n. 211 da Súmula desta Casa. Relatam não ser aplicável, à espécie, o disposto no verbete sumular n. 7 desta Corte de Uniformização. Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.228-1.239 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA QUANTO A CRITÉRIO DE CÁLCULO. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANIFESTAÇÃO. CARÁTER COMPLEMENTAR NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É impossível o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o órgão julgador não é obrigado se manifestar sobre tese não ventilada no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. 2. Mesmo as matérias de ordem pública, a exemplo dos juros moratórios, estão sujeitas à preclusão consumativa. Precedentes. 3. Da leitura do recurso especial, constata-se que insurgência não se volta contra um simples erro material, mas contra um dos critérios de cálculo, matéria que, quando não impugnada oportunamente, também sofre os efeitos da preclusão. 4. Apesar da oposição dos embargos declaratórios, não houve a emissão de juízo de valor sobre a matéria relativa aos juros de mora, revelando a ausência de prequestionamento do tema, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 5. A compreensão da origem foi no sentido de que a petição apresentada pela parte seria, na verdade, substitutiva da anterior, de modo que não há como desconstituir o referido entendimento - para se concluir que a manifestação trazida aos autos seria meramente complementar - sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude da previsão contida no enunciado sumular n. 7 desta Casa. 6. Agravo interno desprovido.