Decisão · STJ

STJ HC 1071284

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e registrou inexistência de constrangimento ilegal, alinhando-se à orientação jurisprudencial sobre a inaplicabilidade da insignificância diante de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) o princípio da insignificância é aplicável em hipótese de furto simples com valor reduzido da res furtiva, quando presentes reincidência, maus antecedentes e contumácia delitiva. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. A aplicação do princípio da insignificância demanda mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o valor da res furtiva não é irrisório e há reincidência e maus antecedentes, demonstrando a contumácia delitiva, circunstâncias que afastam a atipicidade material. 6. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HÉRCULES ALVES DOS SANTOS, contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 135-137). Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 1 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela subtração de uma prancha de cabelo avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). O Tribunal de Justiça, em sede de apelação criminal, manteve a condenação e afastou a aplicação do princípio da insignificância, ao fundamento de que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes, demonstrando contumácia na prática delitiva. A decisão monocrática da Presidência não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de flagrante ilegalidade, registrando que o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ no tocante à aplicação do princípio da insignificância, diante da reincidência e dos maus antecedentes do paciente. No agravo regimental (fls. 146-161), o agravante sustenta, em síntese: (i) que o princípio da insignificância deve ser aplicado ao caso, mesmo diante da reincidência, em razão do ínfimo valor da res furtiva e da ausência de violência ou grave ameaça; (ii) que o habeas corpus não constitui substitutivo de recurso especial, podendo ser manejado independentemente da interposição de recursos excepcionais. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Princípio da insignificância. Reincidência e maus antecedentes. Inovação recursal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e registrou inexistência de constrangimento ilegal, alinhando-se à orientação jurisprudencial sobre a inaplicabilidade da insignificância diante de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) o princípio da insignificância é aplicável em hipótese de furto simples com valor reduzido da res furtiva, quando presentes reincidência, maus antecedentes e contumácia delitiva. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. A aplicação do princípio da insignificância demanda mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o valor da res furtiva não é irrisório e há reincidência e maus antecedentes, demonstrando a contumácia delitiva, circunstâncias que afastam a atipicidade material. 6. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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