Decisão · STJ

STJ AREsp 2459097

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO APELO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DOS SÓCIOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC. 3. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 4. A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se, portanto, necessária a representação em juízo por meio de advogado devidamente constituído. 5. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por SIGLIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso da parte uma vez que não procedeu ao saneamento de óbices de admissibilidade. Ação: execução de título extrajudicial movida pela parte agravada, contra os ora interessados. Intimação para saneamento de óbices: intimou no dia 20/10/2023 a parte agravante para, no prazo de 5 dias, regularizar a representação processual uma vez que não constava nos autos procuração e/ou cadeia completa de procuração. (e-STJ fls. 200/201 c/c 203) Petição: não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Daniela Nalio Sigliano Nic.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →