STJ EAREsp 2232303
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial ou em posteriores embargos de divergência, o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.957.987/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; EDcl nos EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 16/6/2023. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 334): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão agravada indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência aos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 168/STJ porque a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado; (ii) o acórdão embargado decidiu que para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não. 3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a deduzir razões genéricas. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. O embargante afirma que os presentes embargos de declaração tem por finalidade prequestionamento, argumentando (fls. 347/348): 4. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 168 Na oposição dos embargos de divergência foi juntado aos autos o V. Acórdão da 2ª Turma deste C. Tribunal, publicado em 02/03/2011, e que dá conta de não ser razoável a incidência da Súmula STJ nº 182 àquele caso, nos termos abaixo: .. Percebe-se assim que em 2011 foi dada uma decisão diferente daquela que, em tese, deveria ocorrer caso fosse observada a incidência da Súmula STJ nº 182. Por outro lado, a Súmula STJ nº 168 foi publicada no Diário da Justiça em 22/10/1996, quinze anos antes da V. decisão paradigma da 2ª Turma e que foi usada no presente caso, deixando caracterizado, dessa forma, que não se tem formada jurisprudência no caminho que a V. Acórdão embargado pretende fazer crer e que possa autorizar a incidência do referido verbete sumular. Assim exposto, requer-se desta E. Relatoria o pronunciamento quanto, ao assim permanecer, se a decisão de fls. e-STJ 334/340 ofende ou não os incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88. 5. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL No mesmo agravo interno, se relatou nas fls. e-STJ 320/321 todos os momentos em que foram apresentadas as impugnações específicas contra os fundamentos das decisões combatidas, marcadas inclusive em amarelo (fls. e-STJ 266/270) para facilitar a sua visualização pelo julgador. Ocorre que, mesmo diante dessa clara demonstração, a decisão que ainda prevalece é no sentido de que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão guerreada. Assim exposto, quando observamos o que de fato consta e se comprovou nos autos e a decisão que ainda prevalece, requer-se desta E. Relatoria que se pronuncie quanto a decisão de fls. e-STJ 334/340 ofender, ou não, os incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88. Com impugnação (fls. 359/362). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial ou em posteriores embargos de divergência, o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.957.987/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; EDcl nos EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 16/6/2023. 5. Embargos de declaração rejeitados.