STJ REsp 2002054
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a imprescindibilidade de intimação pessoal do autor para extinção do feito por abandono de causa, com destaque ainda para a necessidade de requerimento do réu, o que não teria ocorrido. 2. A Corte a quo não se manifestou, portanto, sobre a tese da recorrente de que a extinção decorreu da ausência de pressuposto e desenvolvimento válido relativo ao não recolhimento das custas, reiterando que a extinção foi por causa diversa, qual seja, abandono da causa, o que, aliás, se alinha à efetiva manifestação do Juízo de primeiro grau: "Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta (30) dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 485, III, do NCPC". Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Ademais, a reversão do julgado quanto à constatação de que se trata de abandono de causa para acolher a tese de que se trata de ausência de pressuposto válido demandaria reexame fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula 7/STJ " (AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/6/2023). 5. A incidência de óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INCA INDÚSTRIA DE CONCENTRADOS DE BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 217): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO §6º DO ARTIGO 485 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifico que houve ato ordinatório procedendo a intimação pessoal do autor, porém o mesmo não foi cumprido, tendo o magistrado a quo sentenciado sem observar tal ato. 2. Além disso, uma vez que o requerido comparece aos autos, para a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, se faz necessário que este requeira tal medida, o que não ocorreu. 3. Recurso conhecido e provido, determinando o retorno dos autos a vara de origem para o devido prosseguimento do feito. Rejeitados os embargos de declaração na origem (fls. 244-251). A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 311): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, IV, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, no que insiste na contrariedade dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 339-346). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a imprescindibilidade de intimação pessoal do autor para extinção do feito por abandono de causa, com destaque ainda para a necessidade de requerimento do réu, o que não teria ocorrido. 2. A Corte a quo não se manifestou, portanto, sobre a tese da recorrente de que a extinção decorreu da ausência de pressuposto e desenvolvimento válido relativo ao não recolhimento das custas, reiterando que a extinção foi por causa diversa, qual seja, abandono da causa, o que, aliás, se alinha à efetiva manifestação do Juízo de primeiro grau: "Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta (30) dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 485, III, do NCPC". Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Ademais, a reversão do julgado quanto à constatação de que se trata de abandono de causa para acolher a tese de que se trata de ausência de pressuposto válido demandaria reexame fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula 7/STJ " (AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/6/2023). 5. A incidência de óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.