Decisão · STJ

STJ AREsp 2504945

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FLAVIO FERNANDO CAPELO e OUTROS contra a decisão de fls. 1.053-1.058 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 872): APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA -EMBARGOS DE TERCEIRO - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA -TEORIA DA ASSERÇÃO - APLICAÇÃO - DIREITO INCOMPATÍVEL COM O ATO CONSTRITIVO - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Verificado que a parte insurgiu-se satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma ou cassação a sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Adota-se a teoria da asserção para aferição da legitimidade e interesse de agir, pressupostos para o enfrentamento do mérito (art. 17,CPC), bastando, para tanto, a análise em abstrato da narrativa formulada na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. 3. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Não comprovada a propriedade ou outro direito incompatível com o ato constritivo (art. 674, CPC), não há como acolher os pedidos iniciais. Os embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 913-917). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 922-932), os ora agravantes apontaram violação dos arts. 489, § 1º, IV, 674, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015. Sustentaram que o magistrado está adstrito ao conteúdo recorrido pela parte e não pode onerar a decisão prolatada, de acordo com o princípio da proibição da reformatio in pejus e da adstrição. Afirmaram que as matriculas atualizadas dos imóveis estão em seus nomes, o que permite o cabimento dos embargos de terceiros. Por fim, aduzem negativa de prestação jurisdicional. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, os insurgente interpuseram agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.053): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA REFORMATIO IN PEJUS E DA ADSTRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VERGASTADOS. SÚMULA 284/STF. 2. CAUSA MADURA. DEVER DO TRIBUNAL DE JULGAR O MÉRITO. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE OS IMÓVEIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTE DA INCIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Neste agravo interno (e-STJ, fls. 1.062-1.073), os agravantes asseveram que o Tribunal local equivocadamente modificou o entendimento do Juízo de primeiro grau, trazendo conclusões totalmente desconexas com os fatos e argumentos produzidos nos autos. Aduzem que nunca realizaram qualquer transação com os requeridos , de forma que os embargos de declaração são instrumentos idôneos para que consigam buscar amparo sobre os seus imóveis. Destacam que não podem ser prejudicados com o lançamento dos gravames e a indisponibilidade de seus bens, mormente pelo fato de a instância ordinária ter admitido fato que não foi provado nos autos. Salientam que o acórdão recorrido incorreu em contradição e infringiu o princípio da adstrição. Por fim, refutam a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que não buscam o reexame dos fatos e provas da demanda, mas sim a sua valoração, a qual não foi realizada de maneira adequada. Assim, postulam a reforma da decisão e o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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