Decisão · STJ

STJ REsp 1820915

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-06-14publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DE GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Com efeito, assenta-se que o entendimento da Segunda Seção do STJ firmou-se no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). 2. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 3. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por USINA SÃO JOSÉ S.A. AÇÚCAR E ALCOOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 3.711): RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DE GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DE USINA SÃO JOSÉ S.A. AÇÚCAR E ALCOOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 3.770-3.803), as agravantes afirmam o prequestionamento do art. 884 do CC, bem como que as instituições financeiras anuíram com os termos do plano de recuperação judicial, além de defenderem a aplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. Acrescentaram que a decisão monocrática foi omissa em relação ao dissídio jurisprudencial apontado nas razões do recurso especial. Pleiteiam, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 3.815-3.838 e 3.880-3.893). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DE GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Com efeito, assenta-se que o entendimento da Segunda Seção do STJ firmou-se no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). 2. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 3. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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