Decisão · STJ

STJ HC 1070609

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-06-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício, pois a decisão de origem reconheceu a materialidade e a autoria com base em depoimentos policiais, vídeo da apreensão e relatos sobre a guarda do numerário, além da divergência entre valores encontrados e apresentados, inexistindo dúvida razoável a justificar absolvição. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE LEITE LOPES contra a decisão de fls. 405-407, que não conheceu do habeas corpus, com fundamentos em substitutividade recursal, supressão de instância e inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício. Nas razões do recurso, a defesa alega cabimento excepcional do habeas corpus em razão de flagrante ilegalidade. Sustenta que a decisão agravada ignorou vício processual objetivo: ausência de enfrentamento de prova técnica essencial pelas instâncias ordinárias. Argumenta inexistir supressão de instância. Afirma que provocou, reiteradamente, a análise dos laudos e da prova administrativa superveniente nas alegações finais, nos embargos de declaração contra a sentença, nas razões de apelação e nos embargos de declaração contra o acórdão, com prequestionamento ficto configurado. Defende negativa de prestação jurisdicional. Narra que dois laudos periciais oficiais apontaram impossibilidade técnica de quantificar o numerário a partir do material audiovisual, sem qualquer enfrentamento pela sentença e pelo acórdão, e que o pedido de compartilhamento da prova produzida no PAD foi indeferido genericamente, sem exame de conteúdo. Expõe flagrante ilegalidade aferível de plano. Afirma que a condenação foi mantida sem exame do conteúdo dos laudos, configurando vício de fundamentação e nulidade do acórdão recorrido. Alega desconsideração imotivada da prova pericial, ressaltando limitações técnicas e a conclusão dos laudos pela impossibilidade de aferição do valor, sem qualquer justificativa para afastá-los. Argumenta, em complemento, cerceamento de defesa pelo não enfrentamento da prova superveniente do PAD; esgotamento da jurisdição ordinária diante da persistência das omissões; e necessidade de adequada valoração da prova técnica, conforme precedentes desta Corte Superior. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, com concessão da ordem para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento com enfrentamento dos laudos periciais e da prova administrativa superveniente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício, pois a decisão de origem reconheceu a materialidade e a autoria com base em depoimentos policiais, vídeo da apreensão e relatos sobre a guarda do numerário, além da divergência entre valores encontrados e apresentados, inexistindo dúvida razoável a justificar absolvição. 5. Agravo regimental improvido.
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