STJ AREsp 2486050
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CILENE ARAUJO DA SILVA contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 331-332). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 241): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA SEM AQUIESCÊNCIA DA PACIENTE DURANTE PROCEDIMENTO DE PARTO CESARIANO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MÚNUS DA PARTE AUTORA/APELANTE - ART. 373, I, DO CPC - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS - EXASPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 69 DA LEI N. 13.787/2018 - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a agravante que (fl. 342): .. Ocorre que, a n. Ministra Presidente, ao não conhecer o recurso, reiterou a inobservância aos comandos legais que já haviam sido suscitados e pré-questionados, não há nos autos o efetivo enfretamento da matéria, em que pese haver fundamentação plausível e suficientemente apta à comprovar a patente ofensa à CF/88 e ao CPC/2015, visto que a e. Corte Paraense terminou negar a efetiva prestação jurisdicional à Agravante, situação está que se repetiu e reiterou nesse c. STJ ao não conhecer o Agravo de Instrumento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou impugnação (fl . 355 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.