STJ AREsp 2526642
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 568 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 656-659). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 414): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS JÁ ATENDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DESCONTO RELATIVO A PLANO DE SAÚDE EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICÁVEL AO CASO A PRECRIÇÃO DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM LIÇA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINSTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. PORÉM, TAL FATO NÃO IMPLICA EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 422 DO CC. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA DE VALORES JÁ RECEBIDOS. ARTIGO 940 DO CÓDIGOCIVIL. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela agravada foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (fl. 512): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO QUE TANGE AO PEDIDODE CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA E CONDENAÇÃO DA RÉNAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS PARA CONCESSÃODA TUTELA DE EVIDÊNCIA NESTA FASE PROCESSUAL NÃOCONFIGURADOS. MATÉRIA PASSÍVEL DE SER OBJETO EM FASE DECUMPRIMENTO. PARA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ÉNECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DE TRÊS REQUISITOS: QUE ACONDUTA DA PARTE SE SUBMETA A UMA DAS HIPÓTESESELENCADAS TAXATIVAMENTE NO ART. 80 DO CPC; QUE LHE TENHASIDO OFERECIDA A OPORTUNIDADE DE DEFESA (CF, ART. 5º, LV) EQUE SUA CONDUTA RESULTE PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTECONTRÁRIA. NO CASO DOS AUTOS, NÃO VERIFICADA QUAISQUERDAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO PRECITADO. PORCONSEQUÊNCIA, ENTENDO DESCABIDO O PEDIDO DA PARTEEMBARGANTE. OMISSÃO SANADA, SEM ALTERAR O RESULTADO DADECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAR O RESULTADO DA DECISÃO. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que (fl. 670): Os precedentes invocados pelo i. Ministro Relator, com a devida vênia, evidenciam hipótese de ressarcimento decorrente de adimplemento contratual (responsabilidade contratual), para o qual essa Eg. Corte Superior de Justiça entendeu que deve ser observado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC. No entanto, este não é o caso dos autos, no qual se pretende meramente ressarcimento de valores pagos em duplicidade. Referido pleito tem natureza de reparação civil em virtude de enriquecimento sem causa, para o qual o Código Civil apresenta regra específica de prescrição, prevista em seu artigo 206, § 3º, IV, qual seja, a prescrição trienal. Aduz, ainda, que (fl. 672): .. para afastar a má-fé da CASSI e, consequentemente o seu dever de ressarcir em dobro os valores pagos indevidamente pela Autora, não se faz necessário rever fatos ou provas dos autos, pois não há qualquer divergência em relação a estes. Sustenta, outrossim, que o prequestionamento dos arts. 509 e 515, I, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 682-689). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.