STJ AREsp 2446701
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação revisional de benefício previdenciário. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma". (REsp 1.370.191/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018) 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: revisional de benefício previdenciário, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual alega ser ex-funcionária da Caixa Econômica Federal e integrante do quadro de participantes de entidade de previdência privada complementar e ter sofrido prejuízo no cálculo do benefício que lhe fora concedido, em virtude de discriminação de gênero. Afirma, ainda, que algumas cláusulas de adesão ao plano de previdência são abusivas, pois estipulam renuncia de direitos que já integravam seu patrimônio. Assim, requer a revisão do contrato firmado com a agravante, com a alteração do patamar da complementação de benefício previdenciário de 70% para 80%, bem como a declaração de nulidade de cláusula que a impede de exercer seu direito de ação. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar nulas as cláusulas sexta e sétima do termo de adesão referido na inicial, condenando a agravante a revisar o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário da agravada de 70% para 80%, condenando-a a pagar a diferença apurada, observada a prescrição quinquenal.