Decisão · STJ

STJ REsp 2108276

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-04-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. NEGATIVA DA OPERADORA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 2. Qualquer outra análise acerca da configuração de situação excepcional prevista no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO CAMILLY MICHELETTI GUEDES (CAMILLY) ajuizou ação cominatória com pedido de tutela antecipada contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL), objetivando que esta custeie tratamentos terapêuticos multidisciplinares prescritos pelo seu médico assistente, em razão de ser portadora de paralisia cerebral, epilepsia de difícil controle, deficiência cognitiva grave e síndrome genética A/E (CID-10: G40, G80, F72), além de indenização por danos morais. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (e-STJ, fls. 297/305). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação manejado pela AMIL e deu parcial provimento ao apelo de CAMILLY, em acórdão assim ementado: OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Sentença de parcial procedência. APELOSRECÍPROCOS. Autora com diagnóstico de paralisia cerebral, epilepsia e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Negativa da ré ao custeio de tratamento multidisciplinar. FORNECIMENTO DETRATAMENTO. Ausência de previsão do tratamento no rol da ANS. Abusividade. Jurisprudência pacífica. Terapias indicadas pelo médico para tratamento de doença coberta (paralisia cerebral e epilepsia). Aplicação das Súmulas n. 102 e n. 96 do TJSP. Consumidor não poderia ser forçado a receber um tratamento parcial ou por metodologias antiquadas, sendo abusiva a privação de uma terapia mais moderna e eficaz. Dever de cobertura do tratamento prescrito. Tratamento a ser realizado em rede credenciada. Na hipótese de inexistência de rede credenciada, o reembolso deverá ser integral, e o tratamento realizado em clínica indicada pela parte autora. Se houver rede credenciada e a parte autora optar por clínica particular, o reembolso ocorrerá nos limites do contrato entre as partes. MULTA. Fixação de multa por descumprimento que é devida. Sentença complementada neste ponto. DANOSMORAIS. Inocorrência. Fatos narrados que não configuram abalo moral, sob pena de banalização do instituto. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. RECURSO da parte autora PROVIDO EMPARTE e RECURSO da parte ré DESPROVIDO (e-STJ, fl. 404). Inconformada, AMIL manifestou recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando ofensa aos arts. 10, § 4º, VII, da Lei n.º 9.656/98; 51, IV, do CDC; e 421 e 421-A, ambos do CC/02, ao defender, em suma, que a negativa de cobertura ao tratamento pleiteado por CAMILLY se mostra legítima, já que o tratamento não está previsto no rol taxativo da ANS (e-STJ, fls. 435/448). Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo TJSP. Em decisão monocrática de minha relatoria, não conheci do apelo nobre nos termos da seguinte ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. NEGATIVA DA OPERADORA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 472). Nas razões do presente inconformismo, AMIL defendeu que (1) descabe falar na incidência da Súmula n.º 283 do STF, tendo em conta que a ação foi ajuizada em maio de 2022 e a apelação foi interposta em agosto de 2022, logo, a Resolução Normativa não tinha entrado em vigor ainda e não tinha sido argumentada na sentença atacada; e (2) a discussão posta nessa fase recursal não revolve questão probatória ou fática, mas apenas de direito (e-STJ, fls. 480/490). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 498/499). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. NEGATIVA DA OPERADORA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 2. Qualquer outra análise acerca da configuração de situação excepcional prevista no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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