Decisão · STJ

STJ AREsp 2420766

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-04-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RIVA INCORPORADORA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 800-802). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 575-576): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENTREGA DA UNIDADE ADQUIRIDA - MORA CONFIGURADA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA/VENDEDORA - PREJUÍZO MATERIAL - RESSARCIMENTO DEVIDO - CLÁUSULA PENAL - INVERSÃO - VIABILIDADE - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMOS INICIAIS - INSTRUMENTO CONTRATUAL - PARCELAMENTO -INSERÇÃO DE VALORES EXCESSIVOS - COBRANÇA A MAIOR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Em Contratos de Adesão de Compra e Venda de Imóveis, há relação de consumo entre a Incorporadora/Fornecedora e os Compradores, pessoas físicas, sendo aplicável o regramento que se contém na Lei nº 8.078/1990. -No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.729.593/SP (Tema 996), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". -Comprovado o descumprimento contratual, em razão da injustificada demora na entrega da unidade imobiliária, que ultrapassou significativamente a data prevista no Instrumento respectivo, inclusive o período de tolerância, aos Adquirentes é reconhecido o direito à reparação dos prejuízos materiais, assim como dos danos morais suportados. -Nessa situação, deve ser assegurado aos Compradores o ressarcimento decorrente da impossibilidade de fruição do bem (STJ -Recurso Especial nº 1.729.593/SP), mediante a aplicação da Cláusula Penal estipulada apenas em favor da Vendedora, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual, com fundamento no Princípio da Equidade, segundo o entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.614.721 e 1.631.485. -Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização por danos extrapatrimoniais não pode servir como fonte de enriquecimento dos ofendidos, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. -A data da fixação do ressarcimento constitui o termo inicial para a atualização monetária da respectiva importância, sobre a qual incidem juros de mora, a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual. -Evidenciado que, em item do Contrato, a soma das parcelas especificadas resultou montante superior ao preço do negócio jurídico expressamente avençado naquele Instrumento, e o consequente excesso de cobrança, aos Adquirentes deve ser assegurada a repetição do indébito. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa (fls. 659-685). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 808): Verifica-se Exas., da leitura do Agravo em Recurso Especial, que fora devidamente refutada a fundamentação que embasou a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica ou alegação genérica, não restando qualquer dúvida quanto à irresignação da ora Agravante. Diante do exposto, resta evidente o necessário provimento ao presente Agravo Interno, uma vez que o Agravo em Recurso Especial atacou devidamente a fundamentação que negou seguimento ao Recurso Especial, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica ou óbice nas Súmula 182 do STJ, sendo certo que seu conhecimento é medida que se impõe, com o consequente julgamento colegiado do Recurso Especial, devendo, ao final, ser dado provimento ao mesmo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 813-817). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.
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