Decisão · STJ

STJ AREsp 2468586

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DO CABIMENTO DA RECONVEÇÃO. SÚMULA 7/STJ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, ORA INSURGENTE. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As ponderações do acórdão no sentido do cabimento da reconvenção, haja vista o preenchimento dos requisitos do art. 343 do CPC, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ, que é aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O acórdão, atento à aplicação do princípio da causalidade, estabeleceu que a ora insurgente deveria arcar com os ônus sucumbenciais, tanto da ação principal quanto, consequentemente, da reconvenção, porquanto a agravada manifestou seu desinteresse em permanecer com o automóvel e não colocou obstáculos para devolvê-lo. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CATALÃO CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra as decisões desta relatoria de fls. 576-580 e 600-603 (e-STJ), que conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 444): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C BUSCA E APREENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O espólio constitui o conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações que uma pessoa reuniu em vida, sobejando aos herdeiros por ocasião do seu falecimento, cuja representação processual, ativa e passivamente, se dá por seu inventariante quando aberto o inventário, ou, na ausência deste, por todos os herdeiros. 2. A negociação entabulada entre a parte autora e o de cujus, que pagou o valor de R$ 135.000,00, como entrada, para aquisição de um veículo, torna o espólio parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem assim pleitear, em sede de reconvenção, a devolução da referida quantia, não se tratando de terceiro estranho a lide. 3. Não demonstrando a parte ré pretensão resistida, tampouco qualquer dano ou prejuízo patrimonial à parte autora, não se afigura demonstrado assim a utilidade da ação proposta, daí porque, diante do princípio da causalidade, deverá a parte autora suportar os ônus sucumbenciais. Sentença mantida. 4. Diante do desprovimento do recurso majoro os honorários sucumbenciais da ação de obrigação de fazer para 12% sobre o valor atualizado da causa e os do pleito reconvencional para 12% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 466-478). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, 86 e 343 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por firmar o cabimento da reconvenção proposta pelo espólio e fixar honorários advocatícios em desfavor da parte autora. Sustentou que a reconvenção ofertada não guarda pertinência subjetiva com a primeira recorrida, pois esta não possui pretensão própria ao requerer a devolução de valores referentes a negócios celebrados entre a recorrente e o espólio de Benjamin Beze. Ponderou que a ação principal buscou tão somente recuperar a posse de um automóvel, portanto não existem os requisitos para seu cabimento. Frisou que, com o decote da reconvenção à ação, por consectário lógico, mister se faz a eliminação da condenação aos honorários reconvencionais, porquanto não há cabimento do pleito de contra-ataque, logo não há falar em condenação à despesa sucumbencial. Destacou que o pedido autoral (busca e apreensão do automóvel) foi acolhido em sua totalidade, e não indeferido ou deferido em parte; portanto, ausente lastro à sucumbência da recorrente, ainda que recíproca. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 484-502). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi analisado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 576-580). Questionando essa decisão, foram opostos embargos de declaração, também rejeitados (e-STJ, fls. 600-603). Nesta oportunidade, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Defende que seu pleito não esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior, visto que não busca a reanálise fático-probatória, mas sim sua devida qualificação jurídica e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 608-618). Contraminuta apresentada reivindicando a manutenção da decisão, a aplicação da multa do art. 1.021, 4º, do CPC e a majoração dos honorários recursais (e-STJ, fls. 621-623). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DO CABIMENTO DA RECONVEÇÃO. SÚMULA 7/STJ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, ORA INSURGENTE. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As ponderações do acórdão no sentido do cabimento da reconvenção, haja vista o preenchimento dos requisitos do art. 343 do CPC, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ, que é aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O acórdão, atento à aplicação do princípio da causalidade, estabeleceu que a ora insurgente deveria arcar com os ônus sucumbenciais, tanto da ação principal quanto, consequentemente, da reconvenção, porquanto a agravada manifestou seu desinteresse em permanecer com o automóvel e não colocou obstáculos para devolvê-lo. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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