Decisão · STJ

STJ AREsp 2426216

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-04-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo APARECIDO DONIZETE PIRES CARDOSO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 448-450). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 309): Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais. Autor que não reconhece a contratação de empréstimo. Descontos efetuados no benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Apelação de ambas as partes. Documentos apresentados. Assinaturas impugnadas. Réu que não demonstrou interesse na produção da prova pericial. Preclusão. Documentos que não são aptos a comprovar a origem do débito. Réu que não se desvencilhou de seu ônus probatório, como determina o art. 373, II, do CPC/2015. Ausência de provas aptas a comprovar a origem da dívida. Contrato declarado inexistente. Retorno das partes ao "status quo ante". Repetição do indébito. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS). Inteligência do artigo 42 do CDC. Desnecessidade de comprovação da má-fé. Modulação de efeitos. Repetição em dobro aplicável apenas para valores pagos a maior a partir de 30/03/2021. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Descontos indevidos. Dano moral. Autor que não se privado de quantias de seu benefício, dado que lhe foi disponibilizado o valor do empréstimo fraudulento. Parte que nem sequer buscou a devolução do valor que entendia não ser seu de direito. Prejuízo decorrente dos descontos indevidos não demonstrado. Não há lesão a direito da personalidade, mas mero dissabor que não dá ensejo à indenização. Dano moral não configurado. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. Recursos parcialmente providos. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Vossa Excelência em decisão monocrática assim não entendeu e não conheceu do agravo em recurso especial, pugnando o recorrente para seja reconsiderada r .decisão, para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial interposto pelo exequente, diante da violação de lei federal e divergência jurisprudencial." (fl. 454). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.573). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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