STJ REsp 2093646
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. 1. Quando se tratar de cumprimento provisório de sentença, não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais se a parte executada depositar em juízo o valor reclamado, ainda que o faça com o objetivo de discutir valor da dívida. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO NÓBREGA - ESPÓLIO (ESPÓLIO DE GERALDO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 414). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o precedente da Terceira Turma invocado pela decisão recorrida para dar provimento ao recurso especial não seria aplicável ao caso dos autos, porque (1) a execução proposta seria, ao menos em parte, definitiva, e não provisória; e (2) já foi aplicada multa por litigância de má-fé contra o executado em pelo menos duas oportunidades. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 444/449). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. 1. Quando se tratar de cumprimento provisório de sentença, não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais se a parte executada depositar em juízo o valor reclamado, ainda que o faça com o objetivo de discutir valor da dívida. 2. Agravo interno não provido.