STJ HC 1089585
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem esclarece que os documentos apresentados não demonstram a imprescindibilidade da medida, apontando que a menor estaria, inclusive, sob os cuidados da avó materna. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SABRINY LETÍCIA KAMERS contra a decisão de fls. 99-101, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691 do STF e por ausência de situação excepcional que justificasse a superação do verbete. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade e teratologia capazes de superar a Súmula n. 691 do STF, apontando quatro decisões anteriores que teriam negado o direito sem análise concreta e individualizada do caso da criança, e requer a apreciação do mérito do writ. Argumenta que estão integralmente preenchidos os requisitos objetivos para a substituição por prisão domiciliar, por ser mulher e mãe de criança de 7 anos, e que a exigência de "imprescindibilidade" da presença materna seria criação judicial contrária ao Tema n. 1.169 do STJ e ao HC n. 143.641 do STF. Defende que houve descumprimento sistemático do precedente do STF no HC n. 143.641, porque o delito não envolve violência ou grave ameaça contra a filha e, mesmo assim, as instâncias anteriores mantiveram a prisão sem fundamentação adequada e sem exame individualizado do quadro clínico e escolar da menor. Expõe vícios específicos nas decisões anteriores, afirmando omissão absoluta de fundamentação no primeiro indeferimento, desconsideração total de prova documental no segundo, inversão lógica do laudo psicológico e supressão probatória no terceiro, e reprodução acrítica desses vícios pelo Tribunal de origem ao indeferir a liminar. Alega que houve interpretação fragmentada e invertida do laudo psicológico de 6/1/2026, com seleção de trechos isolados para concluir pela desnecessidade da presença materna, em contradição com o conjunto do material técnico e com documentos escolares posteriores. Argumenta que a rede de apoio familiar está em colapso, com a avó exausta, a bisavó sem condições de ampliar cuidados e o genitor impossibilitado de assumir a guarda exclusiva, motivo pelo qual a existência de familiares não afasta, por si só, o direito à prisão domiciliar. Defende a presença de periculum in mora concreto e progressivo, apontando diagnóstico de TDAH, uso de melatonina, encaminhamento ao CEIDITEA, crises de choro após visitas, reprovação em disciplina, 33 faltas e bullying persistente, com potenciais danos irreversíveis ao neurodesenvolvimento da criança. Expõe que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico seria medida adequada, necessária e proporcional, com endereço viável, apoio familiar formal e ausência de risco concreto de reiteração delitiva, em atenção ao interesse superior da criança. Aduz, em complemento, pedido de concessão de ofício da ordem caso não conhecido do agravo regimental, por coação ilegal manifesta e constrangimento ilegal à criança, e formula pedidos correlatos de urgência e pauta, com efeito suspensivo até o julgamento colegiado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem esclarece que os documentos apresentados não demonstram a imprescindibilidade da medida, apontando que a menor estaria, inclusive, sob os cuidados da avó materna. 4. Agravo regimental improvido.