STJ EREsp 2042753
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARTUR FALCÃO VAZ contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 161): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido rejeitado. Fixação de honorários advocatícios. Cabimento. Precedentes. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o débito exequendo. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 170-175 e 184-191). A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante (fls. 334-337). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante que "fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se trata de orientação deste C. Superior Tribunal de Justiça, mas sim de alteração de entendimento desta C. Terceira Turma, posteriormente à r. decisão de fls. 244/253que deu provimento ao Recurso Especial de fls. 197/214, restabelecendo a decisão de 1º grau que não fixou honorários advocatícios, adotando orientação firmada tão somente pela Terceira Turma no REsp nº 1.925.958/SP .. Portanto, não se trata de orientação do C. STJ, mas sim de mudança de entendimento exclusivamente da Terceira Turma, de forma isolada e posterior ao julgamento do Recurso Especial de fls. 197/214" (fls. 345-346). Sustenta, ainda, que "a orientação já sedimentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento de fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve prevalecer ante a decisão monocrática de fls. 334/337, visto que não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no art.85, § 1º,do CPC" (fl. 352). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 394-414. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido.