STJ AREsp 2444053
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL A ENSEJAR A OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da realização do contrato verbal pelas litigantes - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAM APARECIDA DE CARVALHO MAUAD contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 687): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL A ENSEJAR A OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, a insurgente alega inaplicabilidade do óbice apontado e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Repisa as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional e ausência de prova quanto à existência de um contrato verbal a ensejar a obrigação. Argumenta que (e-STJ, fl. 700): Vem sendo condenada por juízo de mero subjetivismo, ou seja, não afeita à prova dos autos que, a toda evidência, não foram produzidas. Então, a nosso sentir, continua sendo legítimo o interesse da agravante em obter o pronunciamento colegiado acerca da questão que até o momento vem sendo omitido de analise, data máxima vênia, justamente para que então a Corte Cidadã ora defina se é desnecessária ou não a produção da prova oral, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, quando a questão versar sobre a existência/inexistência ou validade/invalidade de eventual contratação verbal e, caso despicienda a prova oral, por dever então relacionar, objetivamente, por quais elementos então residirá o contexto probatório para a prolação da sentença, como forma segura de não surpreender a parte, possibilitando a essa o pleno exercício de Ampla Defesa e Contraditório. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL A ENSEJAR A OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da realização do contrato verbal pelas litigantes - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.