Decisão · STJ

STJ AREsp 2503975

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-04-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais em razão de falhas na construção de imóvel, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo o pedido de denunciação da lide. 2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por JUSCELINE DA SILVA BEZERRA, em face da agravante, em razão de falhas na construção de imóvel.
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