STJ AREsp 2461449
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso especial contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 605-606). O agravante sustenta, em síntese, não ser hipótese de incidência da Súmula 281/STF. Afirma que "após a decisão monocrática terminativa, a agravante realizou interposição de Embargos Declaratórios c/c efeitos infringentes para o Des. Relator do feito, não sendo conhecido, conforme a íntegra colacionada nos autos" (e-STJ, fl. 614). Além disso, reitera seus argumentos de mérito recursal e pede, ao final, a retratação da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo desse órgão colegiado a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso especial contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental não provido.