STJ Pet 17273
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, a defesa deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7 e n. 83 do STJ. Aplicável, pois, na espécie, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTÔNIO PÓVOA SPOSITO em face de decisão de minha relatoria (fls. 3705/3724) que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação em reparação do dano. No presente recurso, o agravante aduz que todos os entendimentos sumulares n. 7, n. 83 e n. 211 do STJ, e n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF foram devidamente superados. Sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois "para a verificação das violações apontadas não se faz necessário um novo reexame das provas, mas em verdade uma mera análise das decisões de primeiro e de segundo grau" (fl. 3757). Alega que demonstrou a divergência existente entre a decisão proferida no caso e em outros casos análogos, não havendo óbice da Súmula n. 83 do STJ. Aduz que toda a matéria foi tratada e discutida no acórdão recorrido, não havendo que se falar em violação da Súmula n. 211 do STJ e Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Por fim, reitera o pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Requer, assim, o provimento deste agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, a defesa deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7 e n. 83 do STJ. Aplicável, pois, na espécie, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.