Decisão · STJ

STJ Pet 17273

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-04-16
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, a defesa deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7 e n. 83 do STJ. Aplicável, pois, na espécie, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTÔNIO PÓVOA SPOSITO em face de decisão de minha relatoria (fls. 3705/3724) que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação em reparação do dano. No presente recurso, o agravante aduz que todos os entendimentos sumulares n. 7, n. 83 e n. 211 do STJ, e n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF foram devidamente superados. Sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois "para a verificação das violações apontadas não se faz necessário um novo reexame das provas, mas em verdade uma mera análise das decisões de primeiro e de segundo grau" (fl. 3757). Alega que demonstrou a divergência existente entre a decisão proferida no caso e em outros casos análogos, não havendo óbice da Súmula n. 83 do STJ. Aduz que toda a matéria foi tratada e discutida no acórdão recorrido, não havendo que se falar em violação da Súmula n. 211 do STJ e Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Por fim, reitera o pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Requer, assim, o provimento deste agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, a defesa deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7 e n. 83 do STJ. Aplicável, pois, na espécie, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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