Decisão · STJ

STJ HC 1088802

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Não há flagrante ilegalidade na espécie, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, embora a reprimenda definitivamente imposta seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal diante da valoração negativa da culpabilidade do réu, das circunstâncias e consequências do crime. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FELIPE GABRIEL MAGRIN interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. No regimental, a defesa sustenta que, apesar do trânsito em julgado do acórdão impugnado, é possível o conhecimento do habeas corpus, por se tratar de medida destinada a sanar constrangimento ilegal patente à liberdade de locomoção. Assevera que o pedido formulado é de mera correção do regime inicial de cumprimento da pena, o que não se confundiria, a seu ver, com pedido revisional. Afirma que o paciente foi condenado definitivamente a 6 anos e 8 meses de reclusão e é primário, o que justificariam a imposição do regime semiaberto. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Não há flagrante ilegalidade na espécie, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, embora a reprimenda definitivamente imposta seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal diante da valoração negativa da culpabilidade do réu, das circunstâncias e consequências do crime. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei. 4. Agravo regimental não provido.
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