STJ HC 823939
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. (AgRg no RHC n. 189.506/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 2. Os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente diante da considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 47 porções de maconha, 25 porções de skunk e 278 porções de cocaína -, circunstância que denota a potencial periculosidade e justifica a segregação cautelar como garantia. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Desembargador convocado João Batista Moreira, que indeferiu liminarmente o presente writ (e-STJ fls. 499-501). O agravante foi acusado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fls. 228-229): "Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 16 de março de 2023, por volta das 15h45min, na Rua Pitangueiras, nº 270, nesta cidade e comarca de Carapicuíba, GABRIEL BATISTA SANTOS, qualificado às fls.10, trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, 47 (quarenta e sete) porções de Maconha; 25 (vinte e cinco) porções de Skunk e 278 (duzentas e setenta e oito) porções de Cocaína, substâncias que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls.05/06) e laudo de constatação (fls.16/18). Segundo apurado, GABRIEL estava no local dos fatos tendo consigo as drogas destinadas à venda a terceiras pessoas. Na data sobredita, policiais civis receberam informações que no endereço acima descrito, indivíduos comercializando drogas, assim se dirigiram para lá. No local observaram que indivíduos se aproximavam de GABRIEL, ato contínuo ele recebia dos usuários e sem demora lhes entregava os entorpecentes, diante disto os policias decidiram abordá-lo. Durante a revista foram encontrados com GABRIEL 47 (quarenta e sete) porções de Maconha; 25 (vinte e cinco) porções de Skunk e 278 (duzentas e setenta e oito) porções de Cocaína. Tendo em vista a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta, restaram evidenciadas que as drogas se destinavam ao tráfico. Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência, GABRIEL BATISTA SANTOS, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e requerendo que, recebida esta, seja ele citado para apresentação de defesa preliminar, após o que deverá haver o prosseguimento normal do feito, com a oitiva das pessoas abaixo arroladas e interrogatório, culminando com final condenação, nos termos do art. 394, § 1º, I, do Código de Processo Penal (rito ordinário) c. c Lei nº11.343/06. Além da perda da quantia apreendida." O recurso apresentado pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 88/90): "AGRAVO REGIMENTAL OBJETIVA AFASTAR O INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA QUE SEJA DEFERIDO AO PACIENTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO DEMONSTRADA, INEQUIVOCAMENTE, HIPÓTESE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE DECISÃO MOTIVADA - CIRCUNSTÂNCIAS INALTERADAS- AGRAVO DESPROVIDO." Na sequência, foi interposto o presente agravo regimental, no qual o agravante alega, em síntese: a) "consoante amplamente demonstrado pelo Agravante durante todo o seu trajeto jurídico até se chegar a esta Honrada Corte, fora destacado que o d. Juízo Inicial baseou sua decisão exclusivamente na gravidade abstrata do delito" (e-STJ fl. 510), b) "a matéria relacionada à revogação da prisão preventiva, especialmente em decorrência de ausência de fundamentação idônea, porquanto a decisão do d. juízo inicial baseara-se apenas na gravidade abstrata do delito, fora devidamente enfrentada pelo Colegiado da 10ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Origem, não se tratando, portanto, de inovação indevida" (e-STJ fl. 511); e c) portanto, reafirma que não há inovação nos autos do habeas corpus impetrado, ou seja, a matéria relacionada à revogação da prisão preventiva fora objeto de análise pelo colegiado prolator do v. acórdão impugnado. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 523/524). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. (AgRg no RHC n. 189.506/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 2. Os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente diante da considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 47 porções de maconha, 25 porções de skunk e 278 porções de cocaína -, circunstância que denota a potencial periculosidade e justifica a segregação cautelar como garantia. 3. Agravo regimental não provido.