Decisão · STJ

STJ HC 897458

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-04-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 2. A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas (870,5 g de crack) constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte. 3. Quanto ao argumento de detração da pena, verifico que a matéria se trata de inovação recursal, não tendo sido apresentada no habeas corpus 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME BARIOLA NOGUEIRA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o presente habeas corpus , contudo, concedi a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente (e-STJ fls. 139/145). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 dias-multa (e-STJ fls. 26/33). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 42/70). No presente writ (e-STJ fls. 3/19), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora. Argumenta que os requisitos necessários estão preenchidos, uma vez que o paciente é primário, não ostenta maus antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica às atividades criminosas. Pleiteia, ainda, pela modificação de regime. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o reconhecimento da minorante e a modificação do regime. Em decisão acostada às e-STJ fls. 139/145, este Relato não conheceu da impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena. Em seu agravo (e-STJ fls. 151,166), o agravante se insurge quanto à manutenção do regime mais gravoso. Afirma que a pena-base foi fixada no mínimo legal e o paciente é primário. Pugna, ainda, pela aplicação da detração da pena, uma vez que o paciente ficou preso preventivamente por 1 ano, 3 meses e 12 dias de reclusão. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada para fixar o regime inicial intermediário e aplicar a detração ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 2. A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas (870,5 g de crack) constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte. 3. Quanto ao argumento de detração da pena, verifico que a matéria se trata de inovação recursal, não tendo sido apresentada no habeas corpus 4 . Agravo regimental não provido.
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