STJ AREsp 2447733
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local concluiu que fora acolhida pelo Conselho de Sentença a tese absolutória sustentada em Plenário do Júri não se havendo falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Contudo, de fato, não houve oportuno enfrentamento das teses apresentadas pelo parquet estadual sobre a ausência de arguição pelo acusado da tese de legitima defesa, da impossibilidade de utilização da referida excludente em relação ao corréu, bem como de incompatibilidade entre o reconhecimento da emboscada e a legítima defesa. 2. Quando o ponto omisso, obscuro ou contraditório é necessário para o deslinde do debate, como in casu, é de se reconhecer a violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração e sanado o vício verificado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 824/826, de minha relatoria, em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, sanando o vício apontado, analise as teses suscitadas nos embargos de declaração, como entender de direito, prejudicadas as demais questões. Nas razões do presente recurso, a defesa firma que "não houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal visto que, do que se extrai do acórdão impugnado, foi mantido o veredito popular proferido ao fundamento de que a decisão dos jurados de absolver os recorrentes na resposta ao quesito genérico obrigatório baseou-se na versão de um deles, dada durante seu interrogatório, de que agiu em legítima defesa, versão esta que encontrou amparo probatório no depoimento judicial de sua mãe" (e-STJ fl. 838), Sustenta que "quanto à absolvição dos recorrentes é perfeitamente possível que ela possa ter se dado em razão de legítima defesa própria e de terceiro, ou qualquer outro motivo visto que a formulação dos juízos absolutórios se opera mediante íntima convicção do júri e irrestrita autonomia" (e-STJ fl. 839). Ressalta que "os embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial no tribunal de origem, não objetivavam sanar qualquer omissão, mas rediscutir as teses por ele sustentadas e não acatadas pelo TJMG" (e-STJ fl. 842). Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local concluiu que fora acolhida pelo Conselho de Sentença a tese absolutória sustentada em Plenário do Júri não se havendo falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Contudo, de fato, não houve oportuno enfrentamento das teses apresentadas pelo parquet estadual sobre a ausência de arguição pelo acusado da tese de legitima defesa, da impossibilidade de utilização da referida excludente em relação ao corréu, bem como de incompatibilidade entre o reconhecimento da emboscada e a legítima defesa. 2. Quando o ponto omisso, obscuro ou contraditório é necessário para o deslinde do debate, como in casu, é de se reconhecer a violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração e sanado o vício verificado. 3. Agravo regimental não provido.