STJ AREsp 2308302
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu suficientemente demonstrada a prática do tráfico de drogas a partir das provas materiais e orais, constantes nos autos, bem como das circunstâncias concretas do delito. 2. Da prova oral, o Tribunal a quo destacou os depoimentos dos agentes estatais sobre o patrulhamento de rotina realizado no local dos fatos, conhecido como ponto de venda de drogas, da abordagem do corréu Fabiano e da diligência realizada na casa do agravante, por meio de consentimento do morador (genitor do agravante), em que foram encontradas drogas de naturezas diversas (crack e maconha), bem como dinheiro em espécie. Também, entendeu que as versões exculpatórias dos acusados sobre os fatos não convenceram, tendo sido apenas alegadas, sem qualquer reforço probatório. 3. Nessas condições, reitera-se que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para se concluir pela desclassificação da conduta imputada ao agravante, do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal, demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL TEIXEIRA SEVERO contra decisão de minha lavra de fls. 770/778, em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental (fls. 783/791), a defesa aduz que a pretensão recursal de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de posse de drogas para consumo próprio não demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Alega que a quantidade de droga apreendida foi ínfima e o agravante não foi encontrado comercializando a droga. Assegura que o caso é de mera revaloração de fatos incontroversos e das provas colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental para julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu suficientemente demonstrada a prática do tráfico de drogas a partir das provas materiais e orais, constantes nos autos, bem como das circunstâncias concretas do delito. 2. Da prova oral, o Tribunal a quo destacou os depoimentos dos agentes estatais sobre o patrulhamento de rotina realizado no local dos fatos, conhecido como ponto de venda de drogas, da abordagem do corréu Fabiano e da diligência realizada na casa do agravante, por meio de consentimento do morador (genitor do agravante), em que foram encontradas drogas de naturezas diversas (crack e maconha), bem como dinheiro em espécie. Também, entendeu que as versões exculpatórias dos acusados sobre os fatos não convenceram, tendo sido apenas alegadas, sem qualquer reforço probatório. 3. Nessas condições, reitera-se que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para se concluir pela desclassificação da conduta imputada ao agravante, do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal, demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.