STJ HC 1086474
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS NO REGIMENTAL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. No agravo regimental, a Defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus ou concessão da ordem, de ofício, em razão de alegada flagrante ilegalidade, consistente: (i) na invalidação da abordagem e das buscas realizadas por ausência de fundada suspeita concreta; e (ii) no indevido afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por entender que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, sem configuração da competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se as ilegalidades apontadas pela Defesa configuram flagrante coação ilegal apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impugnado volta-se contra julgado já alcançado pela coisa julgada, de modo que a impugnação tem natureza de revisão criminal, a qual, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça apenas quando se tratar de seus próprios julgados, circunstância não verificada no caso concreto. 6. Ao cotejar as alegações deduzidas na inicial do habeas corpus e no agravo regimental com a fundamentação do acórdão impugnado, não se identifica coação ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, quando ausente a competência originária do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, exige a demonstração de flagrante coação ilegal, não caracterizada na hipótese dos autos. 3. O agravo regimental deve veicular argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALES FRANÇA CABRAL contra decisão da Presidência desta Corte, acostada às fls. 95-96, na qual se indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa alega a possibilidade de conhecimento do habeas corpus ou concessão da ordem, de ofício, quando evidenciada flagrante ilegalidade, afirmando que, no caso, há ilegalidade manifesta (fls. 103-105). Sustenta que a flagrante ilegalidade decorre, primeiro, da invalidação da abordagem e das buscas realizadas por ausência de fundada suspeita concreta (fls. 105-107). Aponta, ainda, ilegalidade autônoma na dosimetria pelo indevido afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 107-108). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa do regimental à Turma para conhecimento e provimento, nos moldes das razões recursais (fl. 109). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS NO REGIMENTAL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. No agravo regimental, a Defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus ou concessão da ordem, de ofício, em razão de alegada flagrante ilegalidade, consistente: (i) na invalidação da abordagem e das buscas realizadas por ausência de fundada suspeita concreta; e (ii) no indevido afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por entender que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, sem configuração da competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se as ilegalidades apontadas pela Defesa configuram flagrante coação ilegal apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impugnado volta-se contra julgado já alcançado pela coisa julgada, de modo que a impugnação tem natureza de revisão criminal, a qual, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça apenas quando se tratar de seus próprios julgados, circunstância não verificada no caso concreto. 6. Ao cotejar as alegações deduzidas na inicial do habeas corpus e no agravo regimental com a fundamentação do acórdão impugnado, não se identifica coação ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, quando ausente a competência originária do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, exige a demonstração de flagrante coação ilegal, não caracterizada na hipótese dos autos. 3. O agravo regimental deve veicular argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.