Decisão · STJ

STJ HC 895393

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-04-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. INOCORRÊ NCIA. DESCMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS ANTERIORMENTE PARA A PRISÃO DOMICILIAR. BLOQUEIOS PROPOSITAIS NO APARELHO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE NOVO CRIME COM VIOLÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Não há qualquer reparo a ser feito quanto ao reconhecimento da competência do juízo federal em reversar a prisão domiciliar e restabelecer a prisão preventiva da ora agravante. Embora tenha sido expedida a guia de execução provisória, ao juízo das execuções cabe a fiscalização da prisão, com competência para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos à paciente, nos termos da súmula 716 do STF. 4. No caso, foi deferida a prisão domiciliar à paciente, nos termos do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal, uma vez ser mãe de criança menor de 12 anos, tendo sido advertida dos riscos de descumprimento. Todavia, ela teria descumprido as condições impostas para a manutenção da domiciliar. Consignou a Corte estadual que o equipamento de monitoramento eletrônico foi instalado em 20/03/2023, consoante comprovantes juntados nos eventos 52 e 57, uma vez que, apesar da expedição de alvará de soltura por este Juízo em 05/04/2021, a acusada permaneceu recolhida em estabelecimento penitenciário em virtude de ordem de prisão emitida pela 1ª Vara Criminal de Caxias do Sul (evento 28, OFIC2). Foi estabelecido o perímetro de monitoramento eletrônico de 50 metros do endereço residencial da acusada, na Rua José Soares, nº 1497, Bairro Serrano, Caxias do Sul/RS, na qual deveria permanecer de segunda a domingo" (e-STJ fl. 20/21). Verifica-se, desta forma, que o restabelecimento da custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentado. Destaca-se, inicialmente, que a paciente teve a preventiva restabelecida por ter realizado bloqueios propositais no aparelho de monitoração eletrônica, por diversas vezes, além de ter sido constatada a localização da paciente distante vários quilômetros de sua residência. Em uma dessas ocasiões de violação de perímetro, teria, inclusive, invadido a residência de Grasiele Taís dos Santos Rodrigues e agredido Sabrina dos Santos Strassburg (e-STJ fl. 24). Vale lembrar que prisão domiciliar é prisão e não se confunde com liberdade provisória. 5. Em tais circunstâncias, é certo que, além da gravidade concreta acima ilustrada, a paciente age com má-fé e, junto aos demais eventos aqui destacados, tais condutas autorizam a conversão da custódia domiciliar em preventiva, realizada mediante requerimento do Ministério Público Estadual, dada a constatação acerca do descumprimento das condições fixadas para a prisão domiciliar e a manifesta urgência da medida (art. 282, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SUELEN DOS SANTOS BORBA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls.275/284). Consta dos autos que a prisão domiciliar da paciente foi revertida e restabelecida a prisão preventiva, pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, n/f do art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 269/270). Objetivando a revogação de sua prisão preventiva e o restabelecimento da prisão domiciliar, ajuizou-se prévio writ no Tribunal de origem, que teve a ordem denegada (e-STJ fl. 20/25). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Reitera a incompetência da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul a qual revogou a prisão domiciliar e restabeleceu a prisão preventiva da paciente, em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. Justifica que " não há dúvidas que a competência para demandas pertinentes ao cumprimento ou descumprimento de medidas impostas a Agravante é do Juízo da execução, devendo por tanto ser declarado a incompetência da 5ª Vara Federal, que inclusive não tem qualquer competência sequer processual no que se refere a Agravante, logo, a decisão deve ser reformada por violação ao entendimento pacificado desta E. Corte Superior" (e-STJ fl. 295/296). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. INOCORRÊ NCIA. DESCMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS ANTERIORMENTE PARA A PRISÃO DOMICILIAR. BLOQUEIOS PROPOSITAIS NO APARELHO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE NOVO CRIME COM VIOLÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Não há qualquer reparo a ser feito quanto ao reconhecimento da competência do juízo federal em reversar a prisão domiciliar e restabelecer a prisão preventiva da ora agravante. Embora tenha sido expedida a guia de execução provisória, ao juízo das execuções cabe a fiscalização da prisão, com competência para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos à paciente, nos termos da súmula 716 do STF. 4. No caso, foi deferida a prisão domiciliar à paciente, nos termos do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal, uma vez ser mãe de criança menor de 12 anos, tendo sido advertida dos riscos de descumprimento. Todavia, ela teria descumprido as condições impostas para a manutenção da domiciliar. Consignou a Corte estadual que o equipamento de monitoramento eletrônico foi instalado em 20/03/2023, consoante comprovantes juntados nos eventos 52 e 57, uma vez que, apesar da expedição de alvará de soltura por este Juízo em 05/04/2021, a acusada permaneceu recolhida em estabelecimento penitenciário em virtude de ordem de prisão emitida pela 1ª Vara Criminal de Caxias do Sul (evento 28, OFIC2). Foi estabelecido o perímetro de monitoramento eletrônico de 50 metros do endereço residencial da acusada, na Rua José Soares, nº 1497, Bairro Serrano, Caxias do Sul/RS, na qual deveria permanecer de segunda a domingo" (e-STJ fl. 20/21). Verifica-se, desta forma, que o restabelecimento da custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentado. Destaca-se, inicialmente, que a paciente teve a preventiva restabelecida por ter realizado bloqueios propositais no aparelho de monitoração eletrônica, por diversas vezes, além de ter sido constatada a localização da paciente distante vários quilômetros de sua residência. Em uma dessas ocasiões de violação de perímetro, teria, inclusive, invadido a residência de Grasiele Taís dos Santos Rodrigues e agredido Sabrina dos Santos Strassburg (e-STJ fl. 24). Vale lembrar que prisão domiciliar é prisão e não se confunde com liberdade provisória. 5. Em tais circunstâncias, é certo que, além da gravidade concreta acima ilustrada, a paciente age com má-fé e, junto aos demais eventos aqui destacados, tais condutas autorizam a conversão da custódia domiciliar em preventiva, realizada mediante requerimento do Ministério Público Estadual, dada a constatação acerca do descumprimento das condições fixadas para a prisão domiciliar e a manifesta urgência da medida (art. 282, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →