Decisão · STJ

STJ AREsp 2507992

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-04-16
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA DOCUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 110, §1º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acusado foi denunciado e condenado pelo juízo de primeira instância pelo crime de falsidade ideológica de documento público, cuja pena máxima em abstrato é de 5 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 12 anos para fins de incidência do art. 109 do CP, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. Por sua vez, a Corte de origem desclassificou a conduta para falsidade ideológica de documento particular, mantendo a pena e a prestação pecuniária impostas na sentença. 2. A desclassificação da conduta de falsidade ideológica de documento público para a de documento particular somente foi realizada após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, motivo pelo qual a prescrição passou-se a regular pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia (art. 110, § 1º, do CP). 3. Dessa forma, não se pode considerar a pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento particular, que é menor do que a pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento público, para se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal prevista no art. 109 do CP, em razão do lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a denúncia. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS REGO MARANHÃO FILHO (e-STJ fls. 1148/1167) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1141/1143, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A parte agravante alega a extinção da punibilidade face à infração penal apurada nestes autos (falsidade ideológica de documento particular), por força da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e, não, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Aduz que, ao desclassificar a conduta de falsidade ideológica de documento público (Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa) para falsidade ideológica de documento particular (Pena: reclusão, de um a três anos, e multa) o acórdão não considerou que a pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento particular é menor do que a pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento público, o que atrai a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita. Requer, assim, a reconsideração. da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA DOCUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 110, §1º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acusado foi denunciado e condenado pelo juízo de primeira instância pelo crime de falsidade ideológica de documento público, cuja pena máxima em abstrato é de 5 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 12 anos para fins de incidência do art. 109 do CP, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. Por sua vez, a Corte de origem desclassificou a conduta para falsidade ideológica de documento particular, mantendo a pena e a prestação pecuniária impostas na sentença. 2. A desclassificação da conduta de falsidade ideológica de documento público para a de documento particular somente foi realizada após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, motivo pelo qual a prescrição passou-se a regular pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia (art. 110, § 1º, do CP). 3. Dessa forma, não se pode considerar a pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento particular, que é menor do que a pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento público, para se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal prevista no art. 109 do CP, em razão do lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a denúncia. 4. Agravo regimental não provido.
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