STJ REsp 2114973
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇAO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO ENCARCERAMENTO. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impossibilita a concessão da remição. Contudo, tal circunstância impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme o artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 762.985/SP, desta Relatoria, D Je de 13/9/2022). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN BRENNER ARCANJO, contra decisão monocrática, da minha lavra, pela qual se deu parcial provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apenas para determinar ao Juízo das Execuções que reexamine o pleito de remição da pena em razão da aprovação no ENCCEJA, devendo-se observar se o reeducando já havia concluído o ensino médio anteriormente, excluindo-se, em caso afirmativo, o acréscimo de 1/3 (um terço), bem como para seja limitada a remição da pena a uma única aprovação no ENCCEJA. No presente agravo, o recorrente sustenta "a jurisprudência desta corte reitera a remição da pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional sendo, portanto, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (e-STJ fl.169). Argumenta que se "a aprovação no ENCCEJA ocasionou, também, a conclusão do ensino fundamental e, levando-se em conta o disposto no art. 126, §5º da LEP, faz jus o agravante à remição de mais 1/3 de pena, à luz do que preconiza o próprio art. 3º da Resolução nº 391/2021do CNJ" (e-STJ fl. 170). Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo para (e-STJ fl. 171): a) Reformar a decisão, restabelecendo a sentença proferida pelo tribunal mineiro, a fim de conceder ao agravante a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de sua pena, conforme os fundamentos apresentados. b)Subsidiariamente, requer o agravante o sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos afetados à Terceira Seção acima mencionados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇAO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO ENCARCERAMENTO. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impossibilita a concessão da remição. Contudo, tal circunstância impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme o artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 762.985/SP, desta Relatoria, D Je de 13/9/2022). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.