STJ AREsp 2469273
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ANÁLISE NEGATIVA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação do regime inicial semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) , mantida a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em razão da análise desfavorável do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas), nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ MAQUINE MOTA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta. A defesa alega que a fixação do regime inicial semiaberto partiu de premissa equivocada, posto que a natureza e quantidade de droga apreendida permitiriam a fixação do regime inicial aberto. Requer o provimento do agravo regimental para que seja fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal, bem como substituída a pena carcerária por restritiva de direitos (e-STJ, fls. 849-852). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ANÁLISE NEGATIVA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação do regime inicial semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) , mantida a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em razão da análise desfavorável do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas), nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.