Decisão · STJ

STJ RHC 234768

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO E TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CAUSA PROVÁVEL E CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se admite o reconhecimento de ilegalidade em habeas corpus quando a pretensão demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve consentimento voluntário do investigado, que conduziu os agentes ao novo endereço e posteriormente confirmou tal circunstância em declaração prestada com assistência de defesa técnica. Nesse contexto, a alegação de coação não se sustenta diante da ratificação posterior do consentimento em ambiente distinto e livre de pressão. 3. Não há ilegalidade na diligência, pois o mandado indicava o local "o mais precisamente possível", sendo admissível a flexibilização diante das circunstâncias do caso concreto e da pluralidade de endereços vinculados ao investigado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON PEDERZINI LARGURA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, na qual se entendeu que a revisão do entendimento demandaria revolvimento aprofundado de provas, que o mandado indicou "o mais precisamente possível" o local da busca, que houve colaboração voluntária do recorrente na condução ao novo endereço e que havia causa provável e crime permanente, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal . Nas razões deste recurso, a defesa afirma que não há necessidade de revolvimento probatório, bastando comparar o endereço autorizado no mandado com o local efetivo da diligência para evidenciar a ilegalidade. Argumenta que não houve consentimento válido para ingresso domiciliar, pois o agravante foi intimado a ir ao local, cercado por agentes armados, conduzido em viatura, contexto em que não anuiu livremente; além disso, o Estado não registrou a suposta autorização por escrito, áudio ou vídeo, ônus que lhe compete. Defende que o mandado não pode ser "estendido" para endereço diverso, ainda que relacionado ao investigado, sob pena de violação de domicílio; sustenta que a indicação "mais precisa possível" não legitima cumprimento em local não especificado. Expõe que há precedentes desta Corte Superior reconhecendo a nulidade de buscas cumpridas em endereço diverso do determinado, com desentranhamento das provas e das derivadas. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para que o recurso em habeas corpus seja provido ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO E TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CAUSA PROVÁVEL E CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se admite o reconhecimento de ilegalidade em habeas corpus quando a pretensão demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve consentimento voluntário do investigado, que conduziu os agentes ao novo endereço e posteriormente confirmou tal circunstância em declaração prestada com assistência de defesa técnica. Nesse contexto, a alegação de coação não se sustenta diante da ratificação posterior do consentimento em ambiente distinto e livre de pressão. 3. Não há ilegalidade na diligência, pois o mandado indicava o local "o mais precisamente possível", sendo admissível a flexibilização diante das circunstâncias do caso concreto e da pluralidade de endereços vinculados ao investigado. 4. Agravo regimental improvido.
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