Decisão · STJ

STJ HC 893859

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-04-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, DO CP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PACIENTE ENCONTRADO, LOGO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, EM DECORRÊNCIA DO RASTREAMENTO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. MONITORAMENTO DO PACIENTE NAS ADJACÊNCIAS DO LOCAL. ATITUDES INCOMUNS. OCULTAÇÃO DE OBJETOS. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, verifica-se que os policiais agiram mediante fundada suspeita, pois agiram pontualmente em razão da localização, por meio de rastreador, do automóvel subtraído, logo após o crime, havendo ainda o monitoramento prévio do paciente, encontrado nas adjacências do local, o qual manteve atitudes incomuns para a situação, além de encontrar-se na posse de bens não identificáveis. 3. Somado a isso, os policiais ainda verificaram que o paciente, ao constatar a presença da guarnição, tentou disfarçar seu comportamento e, para isso, ocultou alguns objetos que carregava, a priori não identificados, próximo a roda de um carro que estava sendo lavado por um morador da região, e manuseou a mangueira, a fim de aparentar que estava bebendo água. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente. 5. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao reconhecimento de ilicitude da prova em decorrência do reconhecimento pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS ROSA DE MEDEIROS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, que a abordagem pessoal do paciente não foi precedida de fundas razões. Ademais, insurge-se a defesa quando o óbice do ilustre ministro quanto a tese defensiva pelo reconhecimento da ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado em desfavor do agravante, uma vez que não houve menção no texto do voto do não conhecimento do mandamus (e-STJ fl. 740). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, DO CP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PACIENTE ENCONTRADO, LOGO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, EM DECORRÊNCIA DO RASTREAMENTO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. MONITORAMENTO DO PACIENTE NAS ADJACÊNCIAS DO LOCAL. ATITUDES INCOMUNS. OCULTAÇÃO DE OBJETOS. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, verifica-se que os policiais agiram mediante fundada suspeita, pois agiram pontualmente em razão da localização, por meio de rastreador, do automóvel subtraído, logo após o crime, havendo ainda o monitoramento prévio do paciente, encontrado nas adjacências do local, o qual manteve atitudes incomuns para a situação, além de encontrar-se na posse de bens não identificáveis. 3. Somado a isso, os policiais ainda verificaram que o paciente, ao constatar a presença da guarnição, tentou disfarçar seu comportamento e, para isso, ocultou alguns objetos que carregava, a priori não identificados, próximo a roda de um carro que estava sendo lavado por um morador da região, e manuseou a mangueira, a fim de aparentar que estava bebendo água. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente. 5. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao reconhecimento de ilicitude da prova em decorrência do reconhecimento pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
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