Decisão · STJ

STJ AREsp 2518129

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-04-16
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. No caso, a autoria delitiva do crime de latrocínio tem como único elemento de prova o reconhecimento em delegacia, e posteriormente em juízo, sem observância das disposições do art. 226 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática (e-STJ, fls. 848-852) que deu provimento ao recurso especial de MARCOS JOHNNY OLIVEIRA DA SILVA, a fim de absolvê-lo da imputação da prática do crime de latrocínio, nos termos do art. 386, V do CPP. A parte recorrente alega, em suma, que "ao contrário do que concluiu o decisum recorrido, verifica-se que autoria delitiva não foi estabelecida apenas com base no reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como: os relatos coesos de Lourença, João Pio e Joatan, os quais descreveram todas as circunstâncias do fato criminoso; a descrição física do assaltante realizada na Delegacia por Joatan e Lourença; o fato de Joatan ter afirmado que o réu atendia pela alcunha de "Marreco"; o fato de a testemunha João Pio também ter afirmado que populares e clientes que presenciaram os fatos disseram que o autor do crime seria conhecido como "Marreco"; e o fato de que o réu já era conhecido pelos policiais, com o apelido "Marreco", por figurar em investigações de vários crimes anteriores, o que possibilitou a seleção de fotografias de pessoas que com ele guardavam semelhanças físicas" (e-STJ, fls. 886-887). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que seja mantida a condenação estabelecida pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. No caso, a autoria delitiva do crime de latrocínio tem como único elemento de prova o reconhecimento em delegacia, e posteriormente em juízo, sem observância das disposições do art. 226 do CPP. 3. Agravo regimental não provido.
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