STJ HC 895482
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. LATROCÍNIO. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CO NHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou aqueles já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Em relação ao patamar aplicado no tocante a tentativa, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos crimes de latrocínio, a tentativa branca ou incruenta enseja a aplicação da fração de redução da pena no patamar máximo, isto é, 2/3. 4. No presente caso, ficou consignado pela Corte de origem que nenhum dos tiros deflagrados atingiu os Policiais Militares (e-STJ fl. 36). Assim, tratando-se de tentativa branca ou incruenta - quando não há lesões à vítima -, a respectiva redução deve ser aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração de 2/3. 5. Estando o corréu Anderson dos Santos na mesma situação fático-processual do ora paciente, estendo-lhe, nos termos do art. 580 do CPP, os efeitos do presente decisum. 6. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a tentativa no patamar de 2/3, redimensionando a reprimenda final do agravante para 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 3 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, com extensão ao corréu. . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 70/78) interposto por THAINÃ VIRTUOSO MAFRA contra a decisão de minha lavra (e-STJ fls. 58/65), pela qual não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados anteriormente, requerendo o provimento do agravo para que seja concedida a ordem, a fim de determinar a desclassificação da conduta e a incidência da redução pela tentativa na fração máxima de 2/3. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. LATROCÍNIO. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CO NHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou aqueles já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Em relação ao patamar aplicado no tocante a tentativa, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos crimes de latrocínio, a tentativa branca ou incruenta enseja a aplicação da fração de redução da pena no patamar máximo, isto é, 2/3. 4. No presente caso, ficou consignado pela Corte de origem que nenhum dos tiros deflagrados atingiu os Policiais Militares (e-STJ fl. 36). Assim, tratando-se de tentativa branca ou incruenta - quando não há lesões à vítima -, a respectiva redução deve ser aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração de 2/3. 5. Estando o corréu Anderson dos Santos na mesma situação fático-processual do ora paciente, estendo-lhe, nos termos do art. 580 do CPP, os efeitos do presente decisum. 6. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a tentativa no patamar de 2/3, redimensionando a reprimenda final do agravante para 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 3 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, com extensão ao corréu. .