Decisão · STJ

STJ AREsp 2481542

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-04-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. APLICAÇÃO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 219, CAPUT, DO CPC. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A antinomia aparente entre o disposto no art. 219, caput, do CPC, e o previsto no art. 798, caput, do CPP, resolve-se pelo critério da especialidade, conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB, não havendo que se falar, portanto, em contagem de prazos processuais em dias úteis, mas sim em dias corridos, no sistema de justiça penal brasileiro. 2. Uma vez interposto agravo em recurso especial além do prazo legal de 15 dias corridos, contados da respectiva intimação, deve ser reconhecida a sua intempestividade, ainda que isso tenha ocorrido antes de transcorrida a contagem em dias úteis. 3. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS GUSTAVO DOS SANTOS (e-STJ, fls. 459-465) contra a decisão de fls. 453-454 (e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. O agravante sustenta que o prazo para a interposição de recurso, em matéria penal, obedece ao rito previsto no Código de Processo Civil, devendo ser contado, portanto, em dias úteis. Em seguida, reitera as razões contidas no recurso especial, no qual alega, em suma, a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada, ou, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de que lhe seja concedido o referido redutor da pena. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 474-476). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. APLICAÇÃO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 219, CAPUT, DO CPC. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A antinomia aparente entre o disposto no art. 219, caput, do CPC, e o previsto no art. 798, caput, do CPP, resolve-se pelo critério da especialidade, conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB, não havendo que se falar, portanto, em contagem de prazos processuais em dias úteis, mas sim em dias corridos, no sistema de justiça penal brasileiro. 2. Uma vez interposto agravo em recurso especial além do prazo legal de 15 dias corridos, contados da respectiva intimação, deve ser reconhecida a sua intempestividade, ainda que isso tenha ocorrido antes de transcorrida a contagem em dias úteis. 3. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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